Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1638.º (Coacção moral)

EM VIGOR
1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilìcitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação. 2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilìcitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1022/22.6T8BJA.E212-02-2026HELENA BOLIEIRO

    CASAMENTO · INCAPACIDADE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO

    I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do

  • TRL3101/21.8T8CSC.L1-826-06-2025FÁTIMA VIEGAS

    CASAMENTO · ANULAÇÃO · SIMULAÇÃO · ERRO-VÍCIO

    I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento

  • TRL9209/19.2T8SNT.L1-823-03-2023CRISTINA LOURENÇO

    CASAMENTO CIVIL · ANULAÇÃO · DEMÊNCIA NOTÓRIA · ÓNUS DA PROVA

    1. Para o direito civil, o conceito de demência notória – facto constitutivo do direito de anulação do casamento, fundado no art.º 1601º, nº 1, al. b), do CC – não coincide com o psiquiátrico. 2. Demência, para o direito civil, é qualquer anomalia que se projete no domínio da inteligência e da vontade. 3. Tem, porém, de ser notória, ou seja, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por

  • STJ9209/19.2T8SNT.L1.S102-02-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · JUNÇÃO DE PARECER · REQUISITOS

    I. É muito restrita a apresentação de documentos no âmbito do recurso de revista, dado que só o excepcionalmente o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre questões de facto. II. No que se refere a pareceres, apenas é admissível a junção dos de jurisconsulto e no tempo previsto no art. 651º, nº2, ex vi do art. 680º, nº2, do CPC. II. Não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.