Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1814.º — (Investigação de maternidade)

EM VIGOR desde 01/04/1978
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP73/16.4T8SJM-A.P126-03-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ALIMENTOS A FILHO MENOR · ATINGIMENTO DA MAIORIDADE · CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO · CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

    I - Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor, como esta não cessou de forma automática com a maioridade do credor, a verificação da situação que determina a extinção da obrigação de alimentos tem de ter lugar em nova sentença, mas isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser deman

  • TRL2150/22.3T8TVD.L1-705-12-2023EDGAR TABORDA LOPES

    DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por

  • TRP5829/16.5T8PRT.P126-06-2017ALBERTO RUÇO

    ESTABELECIMENTO DA AVOENGA E DA BISAVOENGA · ANALOGIA DO ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    I – Sendo omissa no registo civil a paternidade da avó materna do Autor e tendo já caducado o direito desta e dos seus descendentes instaurarem acção de investigação de paternidade – artigo 1818.º do Código Civil –, a ordem jurídica não impede que o Autor, seu neto, peça em tribunal declaração judicial de que ele (neto) é bisneto da pessoa que identifica como pai da sua avó materna. II – Neste ca

  • TRG70/14.4TBMR-A.G115-12-2016PEDRO DAMIÃO CUNHA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

    I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1864º e ss. do CC, atenta a natureza administrativa e de jurisdição voluntária do próprio processo em que é proferido, não forma caso julgado, pelo que não impede a instauração da acção comum de investigação da paternidade. II. No entanto, na falta do despacho (positivo) de viabilidade prof

  • STJ3444/11.9TBTVD.L1.S115-05-2014MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA MATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    I - O art. 1818.º do CC consagra um direito próprio dos descendentes e do cônjuge sobrevivo a proporem acção de investigação da maternidade/paternidade ou a prosseguirem com ela, se o pretenso filho faleceu ainda em prazo para a sua propositura ou na sua pendência. II - O direito de investigação da maternidade é um direito eminentemente pessoal e insusceptível de transmissão, razão pela qual a

  • TRP3264/08.8TBVCD.P111-07-2012CAIMOTO JÁCOME

    IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · VERACIDADE · DECLARAÇÃO DE PERFILHAÇÃO · ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE

    I - Na acção de impugnação directa da perfilhação, a procedência depende apenas das prova de a declaração feita pelo perfilhante não corresponder à verdade, ou seja da falta de conformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica. II - Tal acção não visa estabelecer positivamente e erga omnes a filiação de alguém.

  • TRP701/07.2TBCHV.P108-09-2009GUERRA BANHA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Para além do Estado, através do Ministério Público, nas situações previstas nos arts. 1865.° e 1867.° do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.° do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.° do Código Civil). II - A acção de investigação da paternidade a que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.