Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoVINCULAÇÃO DE UM TERCEIRO NUMA TRANSACÇÃO · ACTUAÇÃO DA PARTE EM NOME DO TERCEIRO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
I - As partes de uma causa podem, vg. numa transação, vincular um terceiro, o qual, porém, só é responsável, nos casos e termos especialmente previstos na lei – artº 406º nº2 do CC. II - Tais casos e termos atêm-se, vg. quando se prova que a parte atuou em nome do terceiro com instrumento já constante nos autos – vg. procuração -, ou, se assim não atuou, este ratificou posteriormente a sua atuaç
ESCRITURA PÚBLICA · COMPRA E VENDA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · REEMBOLSO DE DESPESAS
I - A força probatória plena de escritura pública de compra e venda não se estende nem abrange o montante do preço aí declarado, pois a declaração a este concernente não consubstancia declaração confessória (reconhecimento de facto desfavorável ao declarante). II - Integra hipótese de interposição real de pessoas (que se configura num mandato sem representação) a situação em que (e sem conluio co
NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
I – Enquanto fundamento de nulidade da sentença (cf. art, 615.º, n.º 1, do CPCivil), a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do CCivil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · USO DE PODER DISCRICIONÁRIO · CONTRATO DE MANDATO · ALOJAMENTO HOTELEIRO
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não convocar a audiência prévia, identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova é tomada no uso de um poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, n
INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA · LEGITIMIDADE ATIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Ocorrendo intervenção principal provocada pelo lado ativo – isto é para intervir como autor, com vista a suprir a preterição do litisconsórcio necessário activo – não pode o interveniente recorrer da decisão que foi favorável ao autor. II. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46.º da Lei n
CONTRATO DE MANDATO · MANDATO COM REPRESENTAÇÃO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
O mandato pode ser com representação, caso em que os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário se produzem logo na esfera jurídica do mandante (artigos 1178º, nº 1 e 258º, ambos do Código Civil) ou sem representação, hipótese em que o mandatário agindo embora por conta do mandante não age em nome dele, mas sim em nome próprio (artigo 1180º do Código Civil), ficando obrigado a transferi
RESTITUIÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE · RECONHECIMENTO DO DIREITO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I - Em termos de fundamentos de facto e de direito, a ação para verificação do direito à separação e restituição de bem apreendido para a massa insolvente, que segue a forma de processo comum (cfr. art. 148º do CIRE), consubstancia ação de mera apreciação para reconhecimento/declaração de direito pois que, ainda que o objeto da ação e o fim prático da ação corresponda à separação dos bens da massa
CAUSA DE PEDIR · EXCESSO DE PRONÚNCIA
1 – A causa de pedir é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e exerce uma função individualizadora deste último para o efeito da conformação do objecto do processo. 2 – Sendo dentro dos limites fixados pela causa de pedir que o tribunal exerce os seus poderes de cognição, a sentença não pode basear-se em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nu
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · RESPONSABILIDADE DO MANDANTE · CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - Qualifica-se como mandato sem representação uma relação no âmbito da qual o mandante, dominando o património e dirigindo as vontades colectivas e individuais de vários intervenientes – mandatários - faz transmitir um prédio de uma sociedade para outra e trata de que os titulares das quotas sociais desta as prometam alienar a terceiro, o que eles cumprem, com isso logrando a promessa de transmi
DIREITO DE REGRESSO · DESPACHANTE OFICIAL · SUB-ROGAÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I - Resultando dos factos provados que o cheque emitido pela recorrente para pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições de que é devedora foi empregue pelo despachante para pagar outros direitos, não se pode argumentar que a autora pagou à alfândega um crédito de que esta não era titular, sendo certo que esta última é alheia às relações entre o importador e o despachante e que este, no r
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · DIREITOS · TITULARIDADE
SUMÁRIO (da relatora). I – O mandato sem representação é o contrato pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto. II- Opõe-se ao mandato com representação, sendo que neste o mandante conferiu podere
CONTRATO DE COMPRA E VENDA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL FALSIFICADO · NULIDADE DA VENDA
I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões. II - O mandato sem representação verifica-se quando o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos, em seu nome, mas no interesse e por conta do mandante.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO · VENDA DE COISA DEFEITUOSA · ANULAÇÃO
1. O contrato de locação financeira é um contrato destinado a «financiar» alguém mediante o uso de um bem, tendo subjacente a intenção de proporcionar ao «locatário», não tanto a propriedade de determinados bens, mas antes a sua posse e utilização, para certos fins. 2. O designado contrato de ALD tem sido configurado como um contrato atípico ou inominado, desprovido de estrita natureza locatícia,
CONTRATO DE MANDATO · CONTRATO DE EMPREITADA · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I - Não cabe ao STJ censurar o uso feito pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art. 712.º do CPC, embora já lhe seja possível verificar se, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para o seu exercício. II - No mandato sem representação, o ato produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, que é parte no negócio que celebrou com o terceiro,
SUB-ROGAÇÃO · REQUISITOS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PENHOR
I - O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com d
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO · COLIGAÇÃO DE CONTRATOS · VENDA A PRESTAÇÕES · CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
I - O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. II - A aludida coligação f
EMPREITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
EFEITO SUSPENSIVO · RECURSO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · OBRIGAÇÕES
I – A fixação de efeito suspensivo a um recurso de apelação, nos termos do artº 692º, nº2, al. b), do CPC, ocorre sempre que da eventual procedência da acção possa resultar o desapossamento ou a desapropriação, relativamente a quem ocupa a posição de réu, da respectiva casa de habitação, mesmo que não permanente. II – A situação em que, por acordo entre A e B, o primeiro se obriga a adquirir – a
CASO JULGADO · FUNDAMENTO DE FACTO
A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.
SOCIEDADES COMERCIAIS · CESSÃO DE QUOTA · REGISTO · PUBLICAÇÃO
I – A cessação de funções dos gerentes e a designação de novos gerentes constituem actos de registo e publicação obrigatórios, devendo o conservador promover tal publicação, no prazo de 30 dias. II – Do carácter oficioso desta publicação não decorre a presunção de que ela tenha ocorrido. III – Não tendo sido, sequer, invocada tal publicação, limitando-se a opoente (à execução) a alegar a realiza
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.