Jurisprudência
55 acórdãos aplicam este artigoACORDO · HOMOLOGAÇÃO · INTERPRETAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I - A interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais está sujeita às regras previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil. II - Se os progenitores chegam a acordo quanto aos aspetos fundamentais do regime de exercício das responsabilidades parentais – guarda, visitas e alimentos – sem que exist
IRS · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE
SIGILO MÉDICO · NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · GUARDA CONJUNTA
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança. II - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquel
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Apesar de ser mais facilmente demonstrável quando ocorrem situações mais objectivas – como sucede, por exemplo, quando se verifica a falta de pagamento de pensão de alimentos –, o incumprimento das responsabilidades parentais pode manifestar-se de diversas formas, como acontece quando algum dos progenitores omite deveres de participar ou colaborar na educação dos seus filhos, negligencia cuida
AUDIÇÃO DA CRIANÇA · GRAVAÇÃO DA PROVA · CONTRADITÓRIO · ANULAÇÃO DA DECISÃO
Sumário I. A “audição da criança” prevista no art. 5.º do RGPTC comporta duas dimensões distintas: (i) o direito da criança a ser ouvida para expressar a sua opinião (n.ºs 1 a 5), com eventual realização em privado e sob confidencialidade; e (ii) a tomada de declarações como meio de prova (n.ºs 6 e 7), sujeita ao princípio do contraditório. II. A audição da criança realizada em privado, para efeit
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · IGUALDADE · INTERESSE DA CRIANÇA · ALIMENTOS
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos. Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Co
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – A residência alternada deixou de ser encarada, designadamente em termos jurisprudenciais, como um modelo a evitar, que só excepcionalmente deve ser adoptado, ou cujos méritos só se podem verificar a partir de determinada idade da criança, para, cada vez mais, ser encarada como um modelo que deve ser considerado independentemente da idade do descendente e da existência de acordo entre os progen
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O superior interesse da criança trata-se, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente aplicado, em cada caso concreto; 2. Verifica-se perigo para a criança ou jovem, quando está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equ
RESPONSABILIDADE PARENTAIS · DIREITO A ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · PROGENITOR SOBREVIVO
1. O direito a alimentos nasce na esfera jurídica da criança ou jovem a que diz respeito, mas, em função da sua incapacidade para o exercício de direitos, assegura-se o seu suprimento através do representante legal. 2. Os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabil
AÇÃO TUTELAR CÍVEL · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR · ADMISSIBILIDADE
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente um progenitor, mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiários. II – Tratando-se de acções de jurisdição voluntária isso implica que não se deve valorar em demasia os princípios rígidos do processo civil de partes, como sejam o princípio do dispositivo, o princípio
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · ADOÇÃO
I - A adopção, como expressamente refere o art. 1974º do CCivil, na redação da Lei nº 143/2015 de 08-09, visa realizar o interesse superior da criança; II - O primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo; III – Resultando da
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DO MENOR · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA PARTILHADA
I – A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é, simultaneamente, um princípio jurídico interpretativo da maior importância; um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração, e uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a crianç
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - As questões de particular importância para a vida do filho, mesmo encontrando-se os pais separados, são, em princípio, decididas em conjunto. II - A expressão questões de particular importância corresponde a um conceito a ser casuisticamente preenchido, em função da relevância para a vida do menor. III - A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico de criança que complete seis anos d
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME PROVISÓRIO · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
O regime fixado ainda que provisoriamente, no decurso do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita a obrigação de alimentos, deverá manter-se até que ocorra a regulação definitiva, podendo por siso ser objeto do incidente de incumprimento, nos termos do disposto no art. 41.º do RGPTC.
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INEXISTÊNCIA DE LAÇOS AFECTIVOS
I – A inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos pressupostos previstos no art 1915º, nº1, do Código Civil, a que corresponde o art. 52º do RGPTC. II – Enquadra-se dentro desses pressupostos a actuação de um progenitor que demonstra um completo desinteresse pela sua filha menor, desde o nascimento da mesma, não acompanhando o seu desenvolvimento/crescimento n
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI · LEI PROCESSUAL
“I.. Para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual im
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PEDIDO INFUNDADO
- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais, ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. - É
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR · MORTE · TUTOR
Por morte do progenitor a quem estava atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais não ocorre a transferência automática da titularidade desse exercício quer para o progenitor sobrevivo quer para o tutor designado, havendo de proceder-se à averiguação da situação relacional e social actualizada dos envolvidos para se apurar qual das soluções (as referidas ou outras) deverá o
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE
I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,
NULIDADE DA SENTENÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral que decorre do princípio geral enunciado no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil é a de que beneficiário da indemnização é, em regra, apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, o que exclui o terceiro, que só mediata, reflexa ou indiretamente foi prejudicado. II - Excepcionalmente, a lei consider
a mostrar 20 de 55
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.