Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2237.º (Administração da herança ou legado)

EM VIGOR
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se. 2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/20.2GACPV.P105-02-2025JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DE CUNHA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · REQUISITOS · PROPRIEDADE · USUFRUTO

    I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil,

  • TRL6248/22.0T8LSB.L1-223-11-2023HIGINA CASTELO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DEIXA TESTAMENTÁRIA · CONCEPTUROS

    I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibi

  • STJ4583/1999.L1.S117-01-2013ABRANTES GERALDES

    USUFRUTO · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO · TESTAMENTO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    1. A cláusula do testamento que, identificando o legatário do usufruto de um prédio, faz depender a identificação exacta dos legatários da nua propriedade do facto de o usufrutuário falecer com ou sem descendentes não traduz um fideicomisso, constituindo antes uma deixa testamentária sob condição suspensiva (art. 2229º do CC). 2. Na pendência dessa condição, o exercício dos poderes de administraçã

  • STJ199-D/1982.L1.S104-02-2010JOÃO BERNARDO

    INVENTÁRIO · EMENDA À PARTILHA · LEGATÁRIO · REPRESENTAÇÃO

    1 . À partida, no plano substantivo, os bens legados estão fora da partilha. 2 . Mas o legatário é “interessado” no inventário, ainda que não “interessado directo na partilha”. 3 . E os bens legados, com o seu regime próprio, devem constar do acervo dos bens relacionados. 4 . Neles podendo licitar qualquer interessado, se o legatário se não opuser. 5 . Abre-se, assim, caminho a que, derrogando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.