Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2010.º (Pluralidade de vinculados)

EM VIGOR
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando. 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC273/13.9TBCTB-D.C110-12-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DIREITO A ALIMENTOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CUIDADOS MÉDICOS

    1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros

  • TRG2578/21.6T8VRL.G213-11-2025PAULO REIS

    DEVER PATERNO FILIAL DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto às pretensões das recorrentes, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. II - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não pode dissociar-se da análise do objeto do recurso, cujo ónus de delimitação impende sobre as recorrentes. III - A pretendida alteração da matéria que consta dos pontos

  • TRP3852/23.2T8GDM.P126-06-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · ABUSO DE DIREITO

    I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definiçã

  • TCAS499/20.9BELRA30-04-2025ISABEL SILVA

    DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS EM AUDIÇÃO PRÉVIA · APROVEITAMENTO DO ATO

    I- A LGT aplica-se, subsidiariamente, ao Código do Contributivo, como expressamente prevê este último diploma no artigo 3.º alínea a), quando determina a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva. II-O direito de audição no procedimento tributário, com assento constitucional (267º nº 5 da CRP) e infraconstitucional (artigos 60º da LGT, 45º do CPPT e 121º do CPA), inclui, para al

  • TRP4275/21.3T8PRT.P109-01-2025ANA VIEIRA

    NULIDADE DO NEGÓCIO · TERCEIRO ADQUIRENTE · BOA FÉ · EFEITOS DA NULIDADE

    I - O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroativos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico, operando como uma exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos. II - Para funcionar a proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a cadeia de negócios

  • TRL28333/23.0T8LSB-E.L1-111-07-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR · SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

    I – Na aferição do montante dos rendimentos a excluir do objeto de cessão determinada no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante importa considerar que o sustento minimamente condigno não se reduz a um mínimo de sobrevivência física nem, por outro lado, corresponde ao que seria necessário para manter o nível de vida que o devedor detinha antes da declaração da sua insolvência, se sup

  • TRG205/22.3T8MLG.G123-05-2024ALCIDES RODRIGUES

    ACÃO DE ALIMENTOS · OBRIGADOS A ALIMENTOS · LEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

    I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito perante qualquer dos obrigados, não lhe competindo provar a impossibilidade económica daqueles que precedem o demandado na ordem legalmente estabelecida (art. 2009º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil). II - Nada obsta, por isso, que aquele demande apenas os filhos, para deles exigir a prestação dos alimentos de que carece. III -

  • TRP51/20.9T8AMT.P122-04-2024CARLOS GIL

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRÓPRIA E EM PARTE ALHEIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, estabelecendo-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil.

  • TRG1730/21.9T8BCL.G222-02-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ALIMENTOS DEVIDOS A ASCENDENTE · DOCUMENTO PARTICULAR · ATESTADO MÉDICO

    1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente impugnado pela contraparte, então nos termos do art. 374º,2 CC recai sobre o apresentante do documento o ónus de provar a autoria do mesmo, cabendo-lhe requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade. Sem isso, tal documento não pode ser visto como fidedigno e provando aquilo que se pretende que p

  • STJ6149/20.6T8VNG.P1.S105-05-2022MARIA DA GRAÇA TRIGO

    DIREITO A ALIMENTOS · ALIMENTOS À MÃE · DIREITOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE ATIVA

    I. As autoras demandam as rés invocando um direito de terceiro alheio aos presentes autos (o direito a alimentos da mãe das autoras e rés) pelo que, na falta de disposição legal em sentido contrário, carecem de legitimidade processual activa para o efeito. II. No quadro legal em vigor – que não cabe ao julgador alterar, mas apenas interpretar e aplicar –, na ausência de impulso processual

  • TRP2925/19.0T8STS-A.P124-01-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    DIREITO A ALIMENTOS · DEVER DE CUIDAR · PROGENITORES · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    “I - A pretensão da Autora, fundada na alegada titularidade de alimentos da falecida mãe e na responsabilidade dos filhos por tal obrigação – cfr. art. 2010º do CC (causa de pedir), tendo em conta o comando legal previsto no art. 2006º do CC, não tem viabilidade, já que o referido direito a alimentos não pode ser reconhecido depois de aquela ter falecido, desde logo, porque os mesmos só são devido

  • TRG568/09.6TBCHV.G125-11-2021PAULO REIS

    INVENTÁRIO · COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL · PRECLUSÃO · CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    I. Mostrando-se aplicável ao processo de inventário em referência, instaurado em 26-06-2009 o regime emergente do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24-08, concretamente o preceituado nos correspondentes artigos 1338.º a 1344.º quanto às declarações do cabeça de casal e oposição dos interessados, a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na parti

  • STJ78/19.3YRLSB.S122-04-2021TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA · DIVÓRCIO LITIGIOSO

    I. Embora a revisão de sentença estrangeira corra, em primeira instância, perante o Tribunal da Relação, o recurso que cabe do acórdão (que decida de mérito) é de revista e não de apelação, como sucede com o processo a que se referem os arts. 967º e segs. do CPC, havendo que retirar daí as devidas consequências quanto aos poderes de alteração da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça,

  • TRG802/17.9T8VCT.G114-01-2021ALCIDES RODRIGUES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS PRESCRITOS NO ART. 640º DO CPC · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO

    I- Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código Civil). II- Na impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido, e não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alime

  • TRL373/14.8TMPDL-B.L1-217-12-2020JORGE LEAL

    ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR · INCUMPRIMENTO · LEGITIMIDADE

    I. Decorre das disposições conjugadas dos números 1 e 3 do art.º 989.º do CPC, 1880.º e 1905.º n.º 2 do Código Civil, que a requerente que se apresenta ao tribunal como progenitora que tem vindo a suportar, sozinha, as despesas com o sustento dos três filhos maiores, que têm menos de 25 anos de idade e se encontram ainda a completar a sua formação profissional, que beneficiam de sentença homologat

  • TRE1177/16.9T8OLH.E121-11-2019MANUEL BARGADO

    OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · LEGITIMIDADE

    Tendo o autor alegado na petição inicial que o ex-cônjuge não tem meios para lhe prestar alimentos, nada obsta, no plano do direito substantivo e do ponto de vista estritamente processual, que aquele demande apenas os filhos, para deles exigir a prestação dos alimentos de que carece.

  • TCAN01994/16.0BEPRT12-04-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; UNIÃO DE FACTO

    I-De acordo com a previsão do artigo 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, que adoptou medidas de proteção das situações de união de facto, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”; I.1-tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido di

  • TRG4099/17.2T8VCT.G120-09-2018HELENA MELO

    ALIMENTOS · VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE RESPEITO

    Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º, nº 1, alínea c) do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (artº 2013º, nº 1, alínea c) do CC). II - A lei utiliza a expressão “cessa” mas tal não significa que este artigo só se aplique aos casos em que a obrigação de alimentos já está a ser prestada. Ab

  • TRL2275/11.0TMLSB.L1-113-03-2012RUI VOUGA

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS · PROCEDIMENTO · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO

    I - Nada obsta, no plano do direito substantivo e do ponto de vista estritamente processual, que se demande, na mesma acção, ab initio, o cônjuge e os seus descendentes, para deles exigir a prestação dos alimentos de que carece. II- Ponto é que, nessa acção, a Requerente peticione, a título principal, a condenação do requerido seu cônjuge a pagar-lhe a totalidade da pensão de alimentos por ela r

  • STJ1047/10.4TBFAR.E1.S119-01-2012GRANJA DA FONSECA

    UNIÃO DE FACTO · MORTE · ALIMENTOS · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

    I - A Lei n.º 23/2010 não se aplica aos casos em que um dos membros da união de facto, beneficiário da segurança social, faleceu antes da sua entrada em vigor, como aquele que ora se verifica, ou seja, não tem eficácia retroactiva, quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2.ª parte do n.º 2 do art. 12.º do CC, uma vez que a união de facto se dissolve com o óbito de um dos seus membr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.