Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2111.º (Frutos)

EM VIGOR
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5182/15.4T8VNF.G128-06-2018EUGÉNIA CUNHA

    DOAÇÃO VERBAL · DOAÇÃO MANUAL · DOAÇÃO ATRAVÉS DE CHEQUE · COLAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): 1- Não obstante as coisas doadas não integrem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixado o valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha; 2- A colaç

  • TRL5138/05.5YXLSB.L1-215-12-2016EZAGÜY MARTINS

    IMÓVEL · COLAÇÃO · RENDAS · LICITAÇÃO

    I–A sujeição à colação dos imóveis doados “por conta da legítima”, não é condicionada pela verificação de que os bens doados excedem a legítima do donatário. II–As rendas de imóveis doados sujeitos a colação, percebidas desde a abertura da sucessão, devem ser conferidas. III–Tendo-se procedido na conferência de interessados a licitações, abrangentes das coisas doadas, tal implicou o desapossam

  • TRL207/11.5TBVFC-B.L1-828-05-2015OCTÁVIA VIEGAS

    DOAÇÃO · COLAÇÃO

    - A doação de coisas móveis, não depende de qualquer formalidade externa, quando acompanhada da coisa doada (art. 947 do C.Civil) - A assinatura pela donatária, a pedido dos doadores e de acordo com as suas instruções, dos documentos de transferência de uma conta bancária destes para conta daquela, configura doação manual e simultaneamente aceitação da doação. - Nos termos do art. 2113, nº3

  • TRL2102/12.1YXLSB-A.L1-830-04-2015RUI DA PONTE GOMES

    INVENTÁRIO · BENS DOADOS

    - Os bens doados com expressa menção de dispensa de colação, não devem ser relacionados nem aditados em processo de inventário. - O valor dos «bens doados», é o que eles tiverem “...à data da doação...”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º, nº 2 do C. Civil). (Sumário elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.