Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1359.º (Sebes vivas)

EM VIGOR
1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem prèviamente se colocarem marcos divisórios. 2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE679/19.0T8BJA.E123-04-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    UNIÃO DE FACTO · PATRIMÓNIO · COMPROPRIEDADE

    1 - A união de facto não é suscetível de, por si só, originar um património comum. 2 – Pode existir património comum dos unidos de facto mas por via de institutos do direito comum como o da compropriedade. Neste caso, haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas a referência a uma vivência comum e ao facto de ambos os elementos da união de facto terem con

  • TRL3583/2005-609-02-2006FERNANDA ISABEL PEREIRA

    DIREITO DE TAPAGEM

    I - O conteúdo do direito de propriedade, que confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil), sofre limitações decorrentes das relações de vizinhança. II - Essas limitações reflectem-se, designadamente, no direito de tapagem ou vedação expressamente consagrado no artigo 1356º do Código Civil, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.