Jurisprudência
329 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO PAULIANA · ÓNUS DA PROVA · MÁ FÉ · ACTO ONEROSO
Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · NATUREZA · REQUISITOS · PRESUNÇÕES NATURAIS
I - Em acção de impugnação pauliana é comum o recurso às presunções naturais para firmar a convicção sobre a ocorrência dos factos desconhecidos do âmbito subjectivo, interno, respeitantes a intenções, motivações e conhecimentos das pessoas. II - Na impugnação pauliana não está em causa a directa cobrança do crédito (a tal respeitam as acções executivas), mas uma medida de salvaguarda, que consti
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS · DOLO
I - São requisitos gerais da ação de impugnação pauliana, independentemente do ato a impugnar ser oneroso ou gratuito: (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do ato a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da sati
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CREDOR HIPOTECÁRIO · INTERVENÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): Não estando em causa, no âmbito de uma acção de reivindicação, uma situação de litisconsórcio necessário, nem assumindo o credor hipotecário, na relação material controvertida, a qualidade de litisconsorte voluntário, não estão preenchidos os pressupostos legais para intervenção daquele credor na acção (art. 316º do Código de Processo C
NULIDADE PROCESSUAL ATÍPICA · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · MÁ FÉ · ATUAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DE OUTREM
I - O meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso, salvo quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial. II - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e apenas no caso de o crédito ser posterior ao ato
MASSA INSOLVENTE · SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS
Sumário (elaborado pelo Relator): I – A impugnação da matéria de facto que não indica os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles que eram conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda os factos não provados que deveriam ser dados como provados, não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC. II – As d
CONTRATO DE MÚTUO · AVAL · AVALISTA · LIVRANÇA EM BRANCO
I – A anterioridade do crédito, para efeitos do art. 610.º/a, do CCivil, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito. II – O crédito, em relação ao avalista, constitui-se quando presta o seu aval. III – Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequênc
CITAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · REVELIA ABSOLUTA · CONFISSÃO FICTA
I - Estando em questão uma nulidade secundária por alegada violação das formalidades legais da citação, a mesma não será conhecida por este tribunal de recurso. Só assim acontecerá se for invocada perante o tribunal “ a quo” e houver recurso da decisão aí proferida. II - Sendo invocada a nulidade da citação da Ré - artigo 187º do Código Processo Civil - cabia a esta ilidir a presunção de que a pe
ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · RECURSO DE REVISÃO
I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ANTERIORIDADE DO CRÉDITO · CRÉDITO EMERGENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ATO ONEROSO
I- A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · INEFICÁCIA · PENHOR
A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor.
ACORDO SIMULATÓRIO · VONTADE DOS CONTRAENTES · PROVA INDICIÁRIA · PREÇOS DECLARADOS
I – Os factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida a partir de comportamentos ou circunstâncias conhecidas, ponderadas à luz das regras de experiência comum, e que permitem chegar, por dedução lógica, à sua demonstração. II – O convencimento do tribunal pode ser
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ÓNUS DA PROVA · ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. No âmbito da acção de impugnação pauliana incide sobre o credor o ónus de provar o montante das dívidas, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor (art. 611º do Código Civil). II. Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem di
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PARTILHA DE COMUNHÃO CONJUGAL · ACTO ONEROSO · MÁ-FÉ
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Os pontos concretos da matéria de facto que se pretendem impugnar devem constar obrigatoriamente das conclusões finais (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão). A omissão, na síntese conclusiva, da indicação de um facto que fora impugnado no corp
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · CAUSA DE PEDIR · PEDIDO · PRESSUPOSTOS
I. É à parte que cumpre a escolha da causa de pedir com que pretende sustentar o efeito jurídico que pretende obter. II. Se na PI o A. alega o intuito dos réus prejudicarem terceiros com a compra e venda objeto da presente impugnação pauliana, a consciência do prejuízo que o ato causava ao terceiro, tem em vista demonstrar a má fé dos réus, no pressuposto da onerosidade do contrato impugnado.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · ABUSO DE DIREITO
I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definiçã
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I. Traduz-se a “Impugnação pauliana” em garantia da obrigação, em particular, conservação de garantia patrimonial, tal como prevista no Capítulo V, Secção II, Subsecção III, do Código Civil. II. “A procedência da impugnação pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”.
PENHOR FINANCEIRO · MÁ-FÉ · PREJUÍZO
- O penhor é uma garantia especial que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, sendo que o penhor financeiro se apresenta como uma modalidade de contrato de garantia financeira; - “O aumento do capital social por novas entradas, sempre que não subscrito pelo titular de acções, conduz a uma diminuição do s
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
I - A junção de documentos em sede de recurso pode admitir-se, além dos casos de superveniência dos mesmos, quando apenas se revelem necessários em resultado do julgamento de primeira instância. Não cabem nesta previsão, contudo, aqueles que visem provar ou infirmar factos alegados em sede de articulados e que sejam datados de momento anterior a tais articulados e/ou ao julgamento da causa, pois n
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.