Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1042.º Cessação da mora

EM VIGOR desde 27/06/20061 alt.
1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4525/24.4T8MAI.P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I- A contrato de arrendamento para a habitação celebrado no ano de 1980 obsta à sua transição para o regime do NRAU ao abrigo do disposto no artigo 31º nº 10, al. b), a tempestiva declaração do arrendatário, no ano de 2019, à sua oposição a tal transição, bem como a invocação da condição prevista no artigo 31º nº 4 al. b) para efeitos do artigo 35º, todos das normas transitórias do NRAU. Impedind

  • TRL1787/25.3YLPRT.L1-225-04-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti

  • TRE2927/22.0T8FAR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA DO DEVEDOR · LOCATÁRIO

    - a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso; - a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato

  • STJ676/23.0T8VNF.G2.S115-01-2026ARLINDO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · ALÇADA · VALOR

    A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada, pois se for este o motivo da restrição, não é admissível a revista.

  • TRG980/24.0T8GMR.G120-11-2025JOÃO PAULO PEREIRA

    ARRENDAMENTO URBANO · DENÚNCIA · INCUMPRIMENTO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

    I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III –

  • STJ1442/24.1YLPRT.E1.S109-07-2025MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDA · INCUMPRIMENTO PARCIAL · INDEMNIZAÇÃO

    I. O arrendatário que realiza o pagamento dos montantes das rendas que se encontram em mora (há mais de 3 meses), acrescido da indemnização referida no artigo 1041º do CC, dentro do prazo previsto no artigo 1084º, n.º 3 do CC, após o recebimento da notificação prevista no artigo 1083º, n.º 3, neutraliza, por essa via, o efeito extintivo a que se destina a invocação do direito de resolução do locad

  • TRL108/25.0YLPRT.L1-605-06-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · RENDAS · VALOR

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A resolução do contrato de arrendamento por mora no pagamento de rendas, prevista no artigo 1083º nº 3 do Código Civil, não opera de modo automático, em completa independência dos princípios gerais de direito, sejam os relativos à resolução contratual, sejam os relativos à boa-fé no exercício dos direitos e no cumprimen

  • TRP9441/23.4T8VNG.P122-05-2025PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A obrigação principal do arrendatário consiste no pagamento da renda (artigo 1038.º, al. a) do Código Civil) e a do senhorio assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina (artigo 1031.º, al. a) do Código Civil). II - Sendo de prazo certo a obrigação do pagamento da renda, incumbe ao locatário proceder ao seu pagamento no respectivo prazo de vencimento; o não pagamento da renda no p

  • TRL1041/23.5YLPRT.L1-210-04-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    APOIO JUDICIÁRIO · CAUÇÃO · BOA-FÉ · ARRENDAMENTO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constando das conclusões da alegação recursória a delimitação do objecto do recurso e o sentido da solução jurídica pugnada pelo recorrente, é de considerar que seria acto inútil, logo ilícito (cf. art.º 130.º do CPC), o convite ao aperfeiçoamento daquelas conclusões nos termos do art.º 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. II. O requerido que beneficie de apoio judiciário e

  • TRP9379/23.5T8VNG-B.P110-04-2025ISABEL SILVA

    AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · REQUISITOS

    I - Perante a omissão da indicação dos factos provados no despacho recorrido, factos esses obrigatoriamente sujeitos a prova documental no processo, e sobre os quais as partes já se pronunciaram, o Tribunal da Relação pode proceder à respetiva fixação, ao abrigo da regra da substituição (art.º 665º CPC). II - A falta de pagamento das rendas pode dar origem a duas vias judiciais distintas: a ação

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G320-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · TEMAS DA PROVA · OBJETO DO LITÍGIO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica

  • TRE1442/24.1YLPRT.E113-03-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · RENDA · PAGAMENTO · MORA

    A arrendatária não purgou a mora dentro do prazo de 1 mês a contar da notificação da resolução, pelo que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 1984.º do Código Civil, esta última produziu o seu efeito extintivo do contrato de arrendamento. Consequentemente, a recorrida está obrigada a restituir o locado aos recorrentes.

  • TRP21590/22.1T8PRT.P128-01-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL · RENDAS

    I - Tendo havido resolução do contrato por via extrajudicial, a demanda em tribunal visa, apesar, confirmar a existência dos fundamentos dessa resolução. II - Tendo a Ré procedido a depósitos na pendência da acção, mas permanecendo em dívida outras rendas, correspondentes a mais do que três meses, o depósito libertário é infértil no que respeito à resolução do contrato. Para que a R. conseguisse

  • TRP1612/23.0YLPRT.P109-09-2024FÁTIMA ANDRADE

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DE RENDAS · MORA NO PAGAMENTO DAS RENDAS

    I - Tal qual resulta da leitura das disposições legais contidas nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do CC, preveem as mesmas duas realidades diversas como fundamento resolutivo do contrato de arrendamento entre as partes celebrado. II - Ambas tendo como pressuposto a mora. A primeira relacionada com o não pagamento de rendas por período igual ou superior a 3 meses. A segunda relacionada com a mora no

  • TRE121/22.9T8STC.E111-07-2024FRANCISCO XAVIER

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DEPÓSITO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I - Tendo o réu junto com a contestação comprovativo do depósito das rendas pedidas na petição inicial, acrescidas da indemnização moratória devida, o facto de apenas ter feito junção posterior do comprovativo do depósito da renda entretanto vencida à data da contestação, mas que se verifica ter sido depositado até à contestação, sendo diminuto o seu valor em face dos montantes em dívida, não pod

  • TRL2290/23.1YLPRT.L1-604-07-2024GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO · MORA · ABUSO DE DIREITO

    I. Perante a ausência de pagamento das rendas cria-se por banda do senhorio o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento, para obstar a tal direito preceitua o art.º 1084º, nº 3, do CC, que quando a resolução pelo senhorio, opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, fica sem efeito se o

  • TRC5980/22.2T8CBR.C123-04-2024FONTE RAMOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU · INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal

  • TRP8863/21.0T8PRT.P109-04-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · ADVOGADO · TESTEMUNHA · SIGILO PROFISSIONAL

    I - As nulidades da sentença previstas no artigo 615º do CPC, não se confundem com a discordância quanto à decisão de facto ou de direito. Essa é questão de mérito e só nesse âmbito deve ser conhecida pelo tribunal da Relação. II - O depoimento de Advogado na qualidade de testemunha, na parte coberta pelo sigilo profissional, não é idóneo para fundamentar a demonstração de factos que estejam abra

  • TRE3119/21.0T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COVID · CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · RENDA · MORA

    I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar” nem para “se impor” àquilo que esteja disposto em lei especial. II – Tendo a crise pandémica demandado “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, que regulam a mora no pagamento de rendas nesse período temporal, são estas as aplicáveis. III – Não ten

  • TRG232/21.8T8FAF.G112-01-2023MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · CADUCIDADE

    I. É de três meses o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento com o fundamento de mora igual ou superior a três meses (artº 1085º-nº2 do Código Civil). II. No caso concreto, estabelecendo-se por via do artº 1039º-nº2, parte final, do Código Civil, uma presunção legal de tempo e lugar do pagamento da renda, nos termos do artº 344º, do citado código, ocorre a inversão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.