Jurisprudência
109 acórdãos aplicam este artigoCOMPROPRIEDADE · BENFEITORIAS · ARRENDAMENTO · RENDAS
(Elaborado pelo relator) I. Reponderados os concretos pontos de facto impugnados, estando os meios de prova produzidos sujeitos à livre apreciação do julgador, não provado o erro na apreciação das provas ou na aplicação das normas probatórias de direito material, não se impondo, nos termos previstos no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, decisão diversa, deve manter-se inalterada a decisão
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS
I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e
BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A contradição entre factos provados e não provados, assim como entre factos provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença recorrida - que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do procedimento especial de despejo - da qual consta o relatório, a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamen
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSAÇÃO · RENDA · INDEMNIZAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais ven
ARRENDAMENTO · OBRAS · REEMBOLSO
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, e sem que a situação se revele urgente ou urgentíssima, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditame
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O direito à indemnização do valor das benfeitorias está sujeito ao prazo geral da prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil. II - O prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 482º do Código Civil aplica-se apenas para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa, o que aliás decorre da redação do mesmo, sendo inaplicável ao direito
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · OBRAS NO LOCADO · DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
I - No arrendamento para fins não habitacionais compete às partes, no exercício da liberdade contratual consagrada no art. 405º do CC, determinar a quem compete a responsabilidade pela realização das obras no locado, sejam elas obras de conservação ordinária, ou extraordinária, pelo que, só se não houver convenção, caberá ao senhorio executar as obras de conservação. II - O regime estabelecido no
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
Num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, tendo as partes convencionado que o valor das obras de beneficiação realizadas pelo inquilino seria compensado com o valor das rendas devidas, tem este direito ao pagamento do custo de tais obras que tenha excedido o valor total das rendas devidas na vigência do arrendamento, a título de indemnização por benfeitorias.
DEFESA DO AMBIENTE · INCÊNDIO FLORESTAL · FOGO POSTO · CONTRAORDENAÇÃO
I – No tocante à responsabilidade contra-ordenacional, as entidades colectivas respondem por intermédio dos seus representantes. II – A herança, ainda que jacente, sendo uma entidade colectiva ou equiparada, um património autónomo, tem personalidade judiciária e, em determinadas circunstâncias, até pode ter personalidade jurídica com vista ao exercício de direitos. III – Qualquer património pod
ARRENDAMENTO · OBRAS
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do senhorio, o arrendatário, nos termos do art. 22º – D do RJOPA (Dl 157/2006 de 8 de setembro), tem direito a uma compensação monetária, podendo optar por uma das seguintes modalidades: a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias; b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da
ACÇÃO ESPECIAL · DESPEJO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
1 – O procedimento especial de despejo previsto nos art.s 15º a 15º-S do NRAU constitui um procedimento extrajudicial, de natureza injuntiva, constituindo o meio processual adequado para concretizar o despejo na sequência da resolução extrajudicial do contrato, nos caso em que a lei a permite. 2 – Requerido procedimento especial de despejo, pode o arrendatário notificado deduzir a oposição que ti
RECONVENÇÃO · RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente. II - A reconvenção subsidiária (em que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional) distingue-se da reconvenção dependente (em que o réu utiliza a procedênc
AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · IDENTIDADE SUBJETIVA · TERCEIRO
I. O conceito de terceiro para efeitos de autoridade do caso julgado deverá ser interpretado em termos materiais, decorrendo “a contrario sensu” da definição legal do artigo 581.º/2 do CPC: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. II. Apenas se mostra concebível impor ao adquirente da coisa litigiosa uma obrigação de restit
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1- A formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação real apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos dos artigos nº 2 do artigo 6º, nos nº 2 e 3 do artigo 590º e 38º nº 1 do Código de Processo Civil (este por interpretação extensiva ou analógica), para suprir tal incompatibilidade. 2- A este entend
EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · BENFEITORIAS · MURO DE SUPORTE
I - Provado que está que o muro existente na parcela expropriada tem uma dupla função, de vedação (ou delimitação de prédios) e de suporte de terras, e não estando provado que se destine primordialmente a servir de suporte das terras, deve o mesmo ser considerado como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que, sendo de vedação, constitui um melhoramento para o prédio rústico em causa, sendo
CONTRATO ATÍPICO · CONTRATO-PROMESSA · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · BENFEITORIA
I - Não se provando o sentido da vontade real dos declarantes, a declaração valerá (artigo 236, n.º 1 do CC) com o sentido que o real declaratário lhe daria, sendo ele uma pessoa razoável, diligente e de boa-fé. II – A obra que constitua uma verdadeira inovação há de qualificar-se como acessão e não como benfeitoria. III – A celebração de um contrato atípico – contrato diverso de qualquer um dos
DIREITO MATRIMONIAL · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS · BENS COMUNS
I - Malgrado o legislador tenha estabelecido, nos artigos 1721º a 1731º do Código Civil, um conjunto de regras destinadas a definir quais os bens que, no regime da comunhão de adquiridos, integram a categoria de bens próprios e quais os bens que se afirmam serem comuns, certo é que, na práxis judiciária, têm surgido algumas situações onde essa categorização não se revela líquida, como sucede nos c
LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · PATRIMÓNIO COMUM · COMPROPRIEDADE
1.–A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material ou substantiva. Pela primeira, garante-se que figura na ação, como autor, a pessoa que juridicamente e em face do modo com é configurada a demanda em juízo, pode fazer valer a sua pretensão contra o réu, e como réu, aquele que juridicamente se pode opor a tal pretensão. A segunda, está relacionada com a titularidade do(s) direito(
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.