Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1633.º (Validação do casamento)

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos: a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º, depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento; c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo; d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto. 2 - Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE357/23.5T8TMR.E125-10-2024FRANCISCO XAVIER

    DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CASAMENTO · ANULAÇÃO

    I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circu

  • TRE2695/23.8T8PTM.E127-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · TRANSFERÊNCIA · PREJUÍZO

    1 – A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças visa assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. 2 – Esta Convenção contraria o uso de meios de auto-tutela para resolver divergências relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, especialmente quanto à guarda da crian

  • CAJP105/2022–JPVFR10-05-2024MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES

    DIREIRO DE PROPRIEDADE

  • TRP219/19.0T8VNG.P109-02-2021VIEIRA E CUNHA

    CASAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO · TRANSCRIÇÃO PARA O REGISTO CIVIL · IMPEDIMENTOS DIRIMENTES ABSOLUTOS

    I – Nos termos do artº 53º nº1 al.c) CRegCiv, são lavrados por transcrição os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses, mas a transcrição deve ser recusada se se verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista. II – Os impedimentos dirim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.