Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA · CREDOR HIPOTECÁRIO
I. O credor hipotecário relativo ao imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum tem obrigatoriamente de ser citado nos termos do art. 786º do CPC, em caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais (cf. art. artigo 549º/1 do CPC). II. A circunstância de incidirem penhoras (e
PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA
I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · REGISTO A FAVOR DO VENDEDOR · PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
1. A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato – arts. 408º e 879º do Código Civil não sendo o registo sequer constitutivo. O registo na ordem jurídica portuguesa, salvo casos excepcionais, destina-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo oponível a terceiros o facto dele constante – arts. 1º, 5º e 7º do CRP. 2. Não tendo os compradore
DIVISÃO DE COISA COMUM · PRÉDIO URBANO · PRÉDIO RÚSTICO · USUFRUTO
- Em regra, a perda total da coisa usufruída é causa de extinção do usufruto, mas a lei trata especialmente o caso de a coisa usufruída que sofra destruição ser um prédio urbano ou edifício incorporado em prédio rústico sobre o qual esteja constituído o usufruto, não reconhecendo a perda total e seus efeitos extintivos, sem prejuízo de, tendo o proprietário direito a indemnização, o usufruto passa
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · POSSE · DIREITO DE PROPRIEDADE
I- Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando lesão grave e de difícil reparação. II- Tendo natureza instrumental não dispensam a propositura da acção, em que
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.