Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoPRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DO RECORRENTE
Sumário: 1. O ónus de indicação, nas conclusões, das questões de direito que o recorrente pretende que sejam apreciadas no recurso, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, abrange as nulidades da sentença. 2. Em ação de prestação de contas, o critério que preside à aprovação das despesas é o prudente arbítrio, o qual não equivale à dispensa da prova da despesa, permit
MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO
1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al
CASAMENTO · INCAPACIDADE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do
MAIOR ACOMPANHADO · PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promov
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER
1 1 - No processo de acompanhamento de maior, na falta de escolha pelo beneficiário, cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, conceito que integra os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, os seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como ao respeito pela sua autonomia. 2 - O acompanhante a designar deve ser pessoa com prox
ESCUSA · JUIZ · IMPARCIALIDADE · PARENTESCO
I. No regime do maior acompanhado, o Conselho de Família é um órgão consultivo que vigia a atividade do acompanhante e o protutor, garantindo a defesa dos interesses do maior acompanhado. II. O primeiro vogal do Conselho de Família é designado por lei de Protutor, podendo, se necessário, substituir o acompanhante em situações de conflito de interesses ou impedimento. III. Nos termos do disposto
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · CONFLITO DE INTERESSES · CONSELHO DE FAMÍLIA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil, o escolhido pelo acompanhado, desde que este se revele detentor de uma vontade livre e esclarecida. II – Não se encontrando o maior acompanhado detentor de uma vontade livre e esclarecida, devem aplicar-se as regras do n.º 2 do art. 143.º do Código Civil. III – Não salvagua
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
I – O mandato com vista a acompanhamento celebrado anteriormente pelo beneficiário, previsto no art. 156º do C. Civil, sendo “para a gestão dos seus interesses”, como ali preceituado sob o nº1, permite abranger tanto matérias do foro pessoal, como do campo patrimonial. II – Resultando provado que a beneficiária, numa altura em que não havia declínio percetível das suas capacidades, outorgou testa
APERFEIÇOAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO
I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2
RECURSO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · REJEIÇÃO · MEIO DE PROVA
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Como apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, a «rejeição» de «meio de prova» reporta-se a situações em que o elemento probatório indicado pela parte não foi judicialmente aceite pelo Tribunal em razão de motivos de ordem meramente formal, não por motivos de natureza substancial. II.–No processo de acompanhamen
MAIOR ACOMPANHADO
1. O regime do maior acompanhado previsto nos artigos 138.º a 156.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14-09, impõe que, o juízo valorativo sobre a necessidade da aplicação das medidas e da sua subsidiariedade, se faça sempre em função das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. 2. Estando a Beneficiaria afetada com uma doença psiquiátrica com uma incapacidade de 60%, só c
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE DO BENEFICIÁRIO · CONSELHO DE FAMÍLIA
I – No processo de acompanhamento de maior, ao beneficiário, face à determinação legal constante do nº1 do art. 143º do C. Civil – que lhe dá o direito de escolher o acompanhante – apenas se exige que tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida; II – O regime jurídico do maior acompanhado consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na e
MAIOR ACOMPANHADO · CONSELHO DE FAMÍLIA · BENEFICIÁRIO · AUTONOMIA DA VONTADE
I. O RJMA consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na escolha do acompanhante, mas também das pessoas que deverão cooperar com este, fiscalizar a sua actuação, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, o que inclui os membros do Conselho de Família e, em especial, o protutor. II. Se a decisão judicial não considerou que a beneficiária não dispusesse de capacid
NULIDADES DE SENTENÇA · MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE INTERNAMENTO
I - Conforme decorre expressamente do disposto no art.º 900.º do CPC, num processo de acompanhamento de maior como o dos autos, as questões a decidir dizem respeito à designação do acompanhante (e eventualmente de acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família) e à definição das medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do CC e, quando possível
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OMISSÃO · NULIDADE
I - Decorre dos art.ºs 139º, nº 1 do CC e 897º, nº 2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário no processo de maior acompanhado é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção. II - A situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíq
REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · VALOR MENSAL A MOVIMENTAR · COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autode
CONSELHO DE FAMÍLIA · IMPEDIMENTOS · ARGUIDO · ASSISTENTE
A pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a pessoa sujeita a uma medida de acompanhamento, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, pelo que se encontra impedida de integrar o Conselho de Família da acompanhada, nos termos do artigo 1953, n.º 1, do Código Civil.
REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO
Sumário (da relatora): I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”; II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melho
REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · CONSELHO DE FAMÍLIA · VOGAL · IMPEDIMENTO
I- A transferência bancária de quantias depositadas em contas à ordem da recorrente (maior beneficiária de medida de acompanhamento) e que lhe pertenciam, efetuada pela requerente do acompanhamento, aqui recorrida, para conta por si titulada e em seu benefício, traduz um conflito de interesses que impede a sua nomeação para vogal do Conselho de Família da recorrente e, por maioria de razão, para o
PROCESSO ESPECIAL · MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE TUTOR · FILHO DO BENEFICIÁRIO
I - Numa acção em que foi decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido que sofreu um AVC hemorrágico, sofrendo de insuficiência respiratória aguda, HTA e Amaurose Bilateral, sendo incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens é legitimo nomear, a titulo provisório, como tutor, o seu filho, até ao trânsito em julgado da sentença que apreciasse o pedido de reconhecimento d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.