Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1921.º (Menores sujeitos a tutela)

EM VIGOR desde 16/09/2009
1. O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem incógnitos. 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2641/24.1T8GMR-A.G126-02-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    HERANÇA INDIVISA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE

    I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de pers

  • TRL3924/25.9YRLSB-219-02-2026JOÃO SEVERINO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): Sob pena de preterição do princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação que é o da verdade biológica, e de preterição do princípio de ordem pública da taxatividade dos meios de estabelecimento da filiação, não é possível confirmar em Portugal sentença, emitida por país estrangeiro, por via da qual se reconheceu a filiação sócio afetiva.

  • TRP3642/21.7JAPRT.P112-11-2025PEDRO M. MENEZES

    VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    I - Não viola a Constituição da República Portuguesa (em particular, por violação do direito de defesa do arguido) o entendimento de que as declarações para memória futura prestadas por menor vítima de abuso sexual não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta na formação da convicção do tribunal. II - Tendo à vítima de crime sexual sido con

  • TRP1749/22.2JAPRT.P126-03-2025PEDRO M. MENEZES

    CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA · COMISSÃO PLÚRIMA DE CRIMES

    I - Estando em causa a prática de factos suscetíveis de configurarem a comissão plúrima de crimes de abuso sexual de criança, o Tribunal de julgamento pode (e deve) identificar, com base em todos os elementos probatórios ao seu dispor e a partir de marcos temporais inequívocos, o número de situações em que tais atos tiveram lugar. II - Nesse caso, o agente responderá por tantos crimes quanto os

  • STJ580/16.9T9OER.L1.S109-05-2024ORLANDO GONÇALVES

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · SUBTRAÇÃO DE MENOR · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - Embora todas as condutas descritas no n.º 1 do art. 249.º do CP integrem o crime de subtração de menor, a modalidade de subtração de menor da al. a) é substancialmente distinta da modalidade da al. c), na nova formulação, que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10. II - Quando a titularidade e o exercício das responsabilidades conjugais são conjuntos, por tal decorrer da lei, qualquer

  • TRG6283/20.2T8GMR.G329-02-2024PAULA RIBAS

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NULIDADE DA SENTENÇA · AUDIÇÃO DO MENOR · GUARDA DE MENOR

    1 – Estando em causa um processo em que se discutem as responsabilidades parentais em relação a um menor de sete anos de idade, residindo cada um dos seus progenitores em local afastado um do outro, impossibilitando que se estabeleça uma guarda partilhada, a criança deverá ser ouvida no contexto da decisão a proferir. 2 – A falta de audição da criança pode ser invocada, pela primeira, em sede de

  • TRP739/13.0TBVCD-A.P127-11-2023FERNANDA ALMEIDA

    MAIOR ACOMPANHADO · DISPOSIÇÃO DE BENS · REPRESENTANTE LEGAL

    De acordo com o estatuído nos arts. 1937.º a) do CC – por remissão do art. 145.º, n.º 4 - e 949.º, n.º 2 -, encontra-se vedado ao representante do maior acompanhado dispor a título gratuito dos bens do representado.

  • TRL27525/21.1T8LSB.L1-725-10-2022EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO DECLARATIVA · TUTOR COMO AUTOR EM NOME DO PUPILO · NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I–De acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”. II–À tutela corresponde, em suma, o cuidado com a pessoa do pupilo (na defesa da sua saúde e vida, na manutenção do seu

  • TRL3396/16.9T8CSC-C.L1-212-05-2022VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR SOBREVIVO

    1.–As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo por um dos progenitores quando um deles não as puder exercer por ausência (caracterizada pela falta de contacto com o domicílio legal, incapacidade(acidental ou derivada, por exemplo, de uma qualquer causa de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira ou prodigalidade) ou outro impedimento decretado pelo tribunal (art.º 1903), também por

  • TRL2673/21.1YRLSB-708-02-2022ISABEL SALGADO

    PATERNIDADE SOCIOAFECTIVA · ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL · VERDADE BIOLÓGICA

    1.–A excepção ou reserva da ordem pública internacional do Estado Português é aferível pelo resultado da revisão de sentença estrangeira, através de um exame global e, que esse resultado represente, em concreto, uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma afronta flagrante de princípio(s) estruturante(s) da ordem jurídica nacional, que nessa medida não podem ceder. 2

  • TRL561/21.0YRLSB-714-09-2021MICAELA SOUSA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA · MULTIPARENTALIDADE · TERMO DE RECONHECIMENTO

    1–A ordem pública internacional do Estado Português corresponde aos valores essenciais do Estado Português; só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro, daí que, se o resultado de sentença estrangeira chocar flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistem

  • TRL23/19.6T8MTA.L1-203-12-2020LAURINDA GEMAS

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    I - Tendo a Autora sido declarada interdita por sentença proferida em 2004, antes do início da vigência do regime jurídico do maior acompanhado, a representação daquela, pela sua Tutora, atual Acompanhante, tem, por força do n.º 4 do art. 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, âmbito geral, incluindo a representação legal - cf. art. 145.º, n.º 2, al. b), do CC. II - Não obstante exercendo funções de

  • TRL13995/18.9T8LSB.L1-624-09-2020EDUARDO PETERSEN SILVA

    CERTIDÃO PREDIAL · JUNÇÃO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I. Depois de notificar as partes da sua intenção de decidir de mérito no saneador, e não tendo então a parte junto certidão do registo predial actualizada em relação à que havia junto com a petição inicial, para prova dos fundamentos da acção, não tem o tribunal de oficiosamente consultar a actualização de certidões de registo predial para decidir a matéria de facto. II. A junção, em recurso, de

  • TRL1608/19.6T8BRR.L1-621-11-2019ADEODATO BROTAS

    NORMA DE CONFLITOS · LEI PESSOAL · TUTELA

    1- O artº 30º do CC (português) estabelece uma norma de conflitos que submete à Lei Pessoal do incapaz a Tutela e outros institutos de protecção (a incapazes). 2- A lei pessoal dos indivíduos, que não apátridas, é a da respectiva nacionalidade, que se determina de acordo com a lei do país cuja nacionalidade esteja em causa (lege causae). 3- À luz da Lei de Nacionalidade do Estado de Angola, tend

  • TRL1231/14.1TBCSC.L1-813-12-2017RUI MOURA

    HIPOTECA LEGAL · MENOR

    – Atento o teor do artigo 706º, 2 do CC, a mãe de menor tem legitimidade para requerer o registo da hipoteca legal a favor daquele. – A incapacidade do menor quanto à determinação do valor da hipoteca estabelecida a seu favor, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada, é suprida, estando a paternidade estabelecida, pelos pais do menor, ou por um deles, em

  • TRL8119/13.1TCLRS-B.L1-614-09-2017ANTÓNIO SANTOS

    PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL · INSTAURAÇÃO DE TUTELA

    –O Artigo 28.º [sob a epígrafe de “Decisões provisórias e cautelares“], do RGPTC, reza que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão”. –Não obstante o

  • TRL1735/09.8TACSC.L1-916-02-2017FILIPA COSTA LOURENÇO

    PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · CRIME SEMI-PÚBLICO

    I- O revogado art. 190.º da O.T.M. foi a primeira manifestação legislativa no sentido de criminalizar a violação da prestação alimentícia. Ora, o n.º 1 do preceito referia o seguinte: “Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pe

  • TRP571/12.9TAPVZ.P109-11-2016DONAS BOTTO

    CRIME · VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · CONCURSO REAL

    O crime do art.º 250º CP porque visa a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, o numero de crimes determina-se pelo numero de pessoas em relação às quais a satisfação das suas necessidades fundamentais é posta em perigo pelo não cumprimento da obrigação de alimentos.

  • TRL1405/12.0TBCSC-A.L1-117-12-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO · CONFIANÇA DO PROCESSO

    1. No art. 1978º do C.C. prevêem-se situações em que o Estado intervém no seio da organização familiar, e em que o princípio da prevalência da família biológica cede perante o interesse da criança e ao seu direito a ter uma (nova) família. 2. Pese embora a progenitora demonstre algum afecto para com o seu filho, revela-se de muito fraca qualidade a interacção entre ambos, como é revelado pelo fac

  • TRP2343/11.9TMPRT.P116-01-2014JOSÉ AMARAL

    TUTELA · CONSELHO DE FAMÍLIA

    Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.