Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1563.º (Servidão legal de escoamento)

EM VIGOR
1. A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo: a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio; b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios; d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas. 2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º 3. Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas. 4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC42/22.5T8CNF.C124-02-2026HUGO MEIRELES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO · EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO

    1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário

  • TRG207/18.4T8VRM.G102-04-2025PAULO REIS

    DANOS EM PRÉDIO VIZINHO · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a eliminar o risco de ruína de construção deve ser alargada ao usufrutuário, enquanto titular de direito real de gozo sobre o prédio vizinho, porquanto o usufruto abrange todos os direitos inerentes à coisa usufruída. II - Resultando dos factos provados que a descarga de águas pluviais do prédio da ré diretamente

  • TRC536/23.5T8FND.C111-03-2025MOREIRA DO CARMO

    NULIDADE DE SENTENÇA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PROPRIEDADE DA ÁGUA

    1- Não se verifica nulidade da sentença, à sombra do art. 615º, nº 1, e), do NCPC, se os AA ao longo da sua p.i. puseram sempre o acento tónico no uso, utilização, usufruição ou abastecimento de água, mas depois qualificaram juridicamente mal, concluindo serem proprietários, quando não estão a mover-se no âmbito das servidões voluntárias, por via da usucapião (do art. 1547º, nº 1, do CC), antes es

  • TRE171/19.2T8CBA.E105-12-2024FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS INSTRUMENTAIS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS

    I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para

  • TRE1109/21.2T8ENT.E110-10-2024MANUEL BARGADO

    SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    I - Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. II - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: i) que os dois pré

  • TRG37/22.9T8VCT.G125-05-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS · PRÉDIO SUPERIOR E PRÉDIO INFERIOR · USUCAPIÃO

    1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos: a) simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do CC – servidão natural ou imprópria; ou b) servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superi

  • TRC1648/21.5T8GRD.C128-03-2023TERESA ALBUQUERQUE

    SERVIDÕES PREDIAIS · EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE · UTILIDADE PARA O PRÉDIO DOMINANTE

    I - A desnecessidade é uma causa de extinção das servidões prediais adquiridas por usucapião e das servidões legais, neste caso, qualquer que seja o seu titulo de aquisição. 2- Há-de configurar-se como superveniente, decorrendo de alterações no prédio dominante que se devam ter como juridicamente relevantes. 3- O conceito de desnecessidade, como causa de extinção da servidão predial, é paralelo

  • TRG394/17.9T8VVD.G110-11-2022RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO DE PROPRIEDADE · RESTRIÇÕES · ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS

    I - Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que elas arrastam na sua corrente. II - Em face do preceituado no artigo 1351º n.º 1 do Código Civil, não é permitida qualquer modificação no escoamento natural das águas, não podendo o dono do prédio inferior fazer obras capazes de pertu

  • TRG6688/16.3T8GMR.G113-06-2019JOAQUIM BOAVIDA

    CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE ESCOAMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRADITA

    1 – É admissível a constituição de uma servidão voluntária de escoamento, traduzida na utilização de dois tubos que percorrem o subsolo do logradouro do prédio subserviente, para escoar as águas pluviais provenientes dos telhados dos prédios dominantes, e cujas extremidades emergem à superfície do mesmo num único ponto. 2 – A circunstância de não se ter demonstrado que, ao contrário do alegado,

  • STJ388/14.6TJVNF.G1.S215-01-2019n.º 1TOMÉ GOMES

    ÁGUAS · ESCOAMENTO DE ÁGUAS · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO · RELAÇÕES DE VIZINHANÇA

    I. O encargo de escoamento natural das águas estabelecido no artigo 1351.º, n.º 1, do CC circunscreve-se ao escoamento de águas de prédio superior para prédio inferior que procedam de corrente natural e sem obra do homem, não alcançando os casos em que tais águas sejam encaminhadas ou desviadas por intervenção ou obra humana. II. É também nesse âmbito confinado que o n.º 2 do mesmo artigo esta

  • TRP60/17.5T8VGS.P107-12-2018JOAQUIM CORREIA GOMES

    ÁGUAS · ESCOAMENTO DE ÁGUAS · SERVIDÃO LEGAL DE ESCOAMENTO · CONSTITUIÇÃO

    I - O escoamento natural de águas tem em vista assegurar o seu esvaziamento normal, quando as mesmas são originárias de um prédio superior para outro prédio inferior, não podendo esse fluxo de água ser modificado ou agravado por obra humana. II - Quando ocorra essa modificação ou agravamento poderá, se for admissível, ser constituída servidão legal de escoamento.

  • TRP33/08.9TBVNG.P125-03-2010MARIA DO CARMO DOMINGUES

    SERVIDÃO DE AQUEDUTO · SERVIDÃO DE ESCOAMENTO

    I- A nenhum vizinho é permitido fazer obras de forma, a que se conduzam águas (e também sujas), para outro prédio sem o consentimento do dono deste. II- Não poderia existir uma servidão de aqueduto já que não se verifica a finalidade prevista no artigo 1561°, do C. Civil — ou seja conduzir água por terrenos alheios para o terreno dominante, sendo que a Autora quis foi encanar água para fora do se

  • TRP082580809-02-2009HENRIQUE ARAÚJO

    SERVIDÃO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · RECONVENÇÃO

    Considerando a noção legal de servidão, nomeadamente quanto à existência de um prédio serviente e de um prédio dominante, pertencentes a donos diferentes, não pode o tribunal emitir uma sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em beneficio de outro, sem que se tenha apurado a dominialidade daquele.

  • TRC1450/0520-11-2007ARAÚJO FERREIRA

    ESCOAMENTO DE ÁGUAS

    1. O regime de escoamento de águas previsto no artigo 1351.º do Código Civil tem apenas em conta a tutela do “escoamento natural” dessas águas, segundo as leis da gravidade e do seu próprio ímpeto, não podendo o proprietário do prédio superior exigir que o prédio inferior suporte, sem mais, o aumento do caudal imputado a obra sua. 2. Se o proprietário do prédio superior pretender aumentar o cauda

  • CAJP57/2007-JP08-11-2007CRISTINA MORA MORAES

    RELAÇÕES DE VIZINHANÇA - LIMITAÇÕES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

  • TRP062105006-06-2006HENRIQUE ARAÚJO

    SERVIDÃO · ÁGUAS · MUDANÇA

    I- Na servidão de escoamento o lugar ou sítio desta constitui parte integrante da mesma e a sua mudança implica uma modificação no conteúdo da própria servidão. II- A mudança só pode ter lugar por iniciativa e a requerimento de quaisquer dos proprietários.

  • TRP053013524-02-2005JOSÉ FERRAZ

    ESCOAMENTO DE ÁGUAS

    A sujeição do prédio inferior prevista no artigo 1351º, não impõe ao prédio inferior a obrigação de receber as águas inquinadas provenientes do prédio superior, tanto mais que nem se trata de uma água “natura fluans”, e as matérias imundas podem constituir um dano para a cultura do prédio inferior; ainda que tais águas, assim poluídas e conspurcadas escorram de um prédio superior para o prédio inf

  • TRC497/200002-05-2000ARTUR DIAS

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PREÇO. SIMULAÇÃO · DEPÓSITO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I- O titular do direito de preferência que intente acção para o exercício do seu direito tem de depositar o preço devido no prazo legalmente estipulado, nos termos do artº 1410º, nº1, entendendo-se preço no seu sentido técnico, restrito, correspondendo apenas à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, já que o escopo da norma é o de garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção,

  • TC114/9006-05-1990Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.