Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 634.º (Obrigação do fiador)

EM VIGOR
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Jurisprudência

257 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE580/26.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr

  • TRP9159/25.3T8PRT-A.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · VENCIMENTO ANTECIPADO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I - O vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da insolvência dos mutuários, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do art. 310º do CCiv., tal como decidido no AUJ nº 6/2022, mesmo estando em causa execução movida contra os fiadores. II - No caso da declaração de insolvê

  • TCAN00498/25.4BEPNF30-04-2026VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO; · PENHORA; · CASO JULGADO. PRESCRIÇÃO;

    I - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação materi

  • TRL1787/25.3YLPRT.L1-225-04-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti

  • TRL2555/22.0T8LRS.L1-612-02-2026VERA ANTUNES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – O contrato de arrendamento não é título executivo para a exequente obter o pagamento das quantias que reclama a título de indemnização por alegados danos causados no locado. II - As quantias aqui peticionadas pela exequente não se podem considerar definidas, não são certas, nem líquidas nem exigíveis, uma vez que nem os montantes a pagar decorrem directamen

  • TRL3472/24.4T8BRR-C.L1-102-12-2025NUNO TEIXEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · FIXAÇÃO DO VALOR

    Sumário[1] I – O artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível. II – A lei não impõe

  • TRP15990/24.0T8PRT-A.P113-11-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE MÚTUO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - As quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis conjuntamente com juros, … prescrevem no prazo de 5 anos, prazo esse que se mantém mesmo quando ocorra vencimento antecipado da dívida nos termos do art. 781.º do Código Civil, conforme fixado pelo AUJ do STJ n.º 6/2022. II - Se o contrato de mútuo contém uma cláusula de exigibilidade antecipada que atribui à mutuante o direito de conside

  • TRG6746/23.8T8BRG-A.G113-11-2025JOAQUIM BOAVIDA

    ARRENDAMENTO · COMPORTAMENTO ILÍCITO DO INQUILINO · PRESTAÇÃO DE FIANÇA · FORMA

    1 – A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. 2 – Observada a forma, o conteúdo da fiança é o que resultar da sua declaração constitutiva, ou seja, quais as obrigações que garante e em que termos. 3 – A obrigação garantida pode ser futura, mas dos termos em que os contratantes estabelecem essa fiança tem de resultar a determinação

  • TRL2810/11.4TBVFX-A.L1-704-11-2025JOÃO NOVAIS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIANÇA · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · ÂMBITO

    I – O facto de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração fidejussória ser interpretada de forma estrita, segundo o critério do carácter menos gravoso para o declarante (princípio “in dubio pro fideiussore”). II – Na falta de previsão contratual específica, a extinção do contrato liberta o fiador do dever de garantir o cumprimento das obrigações do arrendatário, pe

  • TRE461/23.0T8BJA.E116-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SUB-ROGAÇÃO · FIANÇA · ABUSO DE DIREITO

    i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das circunstâncias concretas de cada caso, as quais decorrem dos factos provados; ii) a fiança, sendo destinada a cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, implica o dever de cumprimento de obrigação alheia caso o devedor respetivo (o afiançado) a não satisfaça; iii) os pagamentos realizados por su

  • TRL6412/21.9T8LSB.L1-209-10-2025PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCÊNDIO · PERDA DO IMÓVEL · SOCIEDADE COMERCIAL

    I\ O art. 1044 do CC consagra uma presunção de culpa correspondente à do art. 799/1 do CC, pelo que é ao arrendatário que cabe provar que a perda, total ou parcial, do imóvel, devido a incêndio, lhe não é imputável. E não o fazendo responde pelas consequências do mesmo perante o senhorio. II\ A indemnização do valor da reparação pode trazer um enriquecimento ao senhorio (grosso modo: por colocar

  • TRP2243/24.2T8GDM.P109-10-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · NATUREZA DO ARTIGO 1096º

    I – A norma constante do art. 1096º, nº 1, do Código Civil, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva, mesmo na sua redacção actual, introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12/02. II – A obrigação de restituição da coisa locada após a cessação do contrato é uma obrigação pura, que pode ser cumprida pelo inquilino a qualque

  • TRP4038/24.4T8VLG-A.P110-07-2025ALBERTO TAVEIRA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDAS EM DÍVIDA · TÍTULO EXECUTIVO

    O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, cabendo no seu âmbito todas as rendas devidas e demais encargos até à restituição do respectivo locado, desde que este seja notificado directamente dos montantes em dívida, como decorre do disposto no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6, do Código Civil (aditados pela Lei n.º 13/201

  • TRL7522/06.8TBCSC-D.L1-608-05-2025JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO

    EXECUÇÃO · FALECIMENTO · EXTINÇÃO · DESERÇÃO

    Sumário elaborado pelo Relator: -Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância; - No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à

  • TRG1990/22.8T8BRG.G130-04-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    ARRENDAMENTO · FIADOR · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações ao art. 1041º do C. Civil, introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, deve ser resolvido com recurso às normas gerais de direito e designadamente ao disposto no art, 12º do C. Civil, uma vez que a norma transitória constante desse diploma nada regula sobre os termos de aplicação no tempo das mencionadas alterações. 2 – Te

  • TRE983/20.4T8STB-E.E127-03-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA

    Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência de bens do devedor principal, que não foram oportunamente alegados no respectivo articulado de oposição à penhora para desse modo impugnar a decisão de facto com fundamento na ausência de pesquisa desses mesmos bens. II. O art. 784.º, n.º 1, do CPC, contém um elenco taxativo de fundamentos da oposição, podendo incluir-se no domínio d

  • TRL1583/19.7T8CSC.L1-620-03-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ARRENDAMENTO PLURAL · FIANÇA · RENÚNCIA DO CREDOR

    I. Tendo a fiança sido solidariamente prestada a ambos os arrendatários, sem distinção, a renúncia operada e aceite pelo senhorio quanto a um dos co-arrendatários, não determina que se extinga ou cesse a garantia prestada, a qual se mantém, não obstante a alteração do número de arrendatários. (Sumário elaborado pela relatora)

  • TRL30454/22.8T8LSB-A.L1-813-03-2025FÁTIMA VIEGAS

    FIANÇA · NULIDADE · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · ESCRITURA PÚBLICA

    I- Não se verifica nulidade (total) da fiança - por não se demonstrar que o negócio não seria realizado sem a parte afetada pelo vício - decorrente da eventual nulidade, por indeterminabilidade do objeto, da cláusula que estabelece “Que, desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os se

  • TRL6109/23.5T8FNC-A.L1-827-02-2025OCTÁVIO DOS SANTOS MOUTINHO DIOGO

    EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO DE FACTO · PRAZO · EMBARGOS DE EXECUTADO

    1. Pese embora à data em que foi instaurada a execução o prazo concedido à executada para prestar o facto ainda não estivesse esgotado, improcedem os embargos, instaurados após o decurso daquele prazo, com o fundamento que o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, ainda não estava esgotado aquando da instauração da execução. 2. O arresto não tem como escopo suspender a execução

  • TRL4529/23.4T8STB-A.L1-212-02-2025SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO · NATUREZA SUPLETIVA DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 782º DO CC

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A perda do benefício do prazo decorrente da declaração de insolvência dos devedores, a que alude o artigo 91º, n.º 1, do CIRE, não se estende aos fiadores; II - Só assim não será se as partes tiverem convencionado o afastamento do regime supletivo constante do artigo 782º do CC; III – A interpelação do f

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.