Jurisprudência
257 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR
I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr
MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · VENCIMENTO ANTECIPADO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I - O vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da insolvência dos mutuários, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do art. 310º do CCiv., tal como decidido no AUJ nº 6/2022, mesmo estando em causa execução movida contra os fiadores. II - No caso da declaração de insolvê
RECLAMAÇÃO; · PENHORA; · CASO JULGADO. PRESCRIÇÃO;
I - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação materi
ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · INDEMNIZAÇÃO
Sumário (elaborado pela Relatora): I – O contrato de arrendamento não é título executivo para a exequente obter o pagamento das quantias que reclama a título de indemnização por alegados danos causados no locado. II - As quantias aqui peticionadas pela exequente não se podem considerar definidas, não são certas, nem líquidas nem exigíveis, uma vez que nem os montantes a pagar decorrem directamen
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · FIXAÇÃO DO VALOR
Sumário[1] I – O artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível. II – A lei não impõe
CONTRATO DE MÚTUO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - As quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis conjuntamente com juros, … prescrevem no prazo de 5 anos, prazo esse que se mantém mesmo quando ocorra vencimento antecipado da dívida nos termos do art. 781.º do Código Civil, conforme fixado pelo AUJ do STJ n.º 6/2022. II - Se o contrato de mútuo contém uma cláusula de exigibilidade antecipada que atribui à mutuante o direito de conside
ARRENDAMENTO · COMPORTAMENTO ILÍCITO DO INQUILINO · PRESTAÇÃO DE FIANÇA · FORMA
1 – A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. 2 – Observada a forma, o conteúdo da fiança é o que resultar da sua declaração constitutiva, ou seja, quais as obrigações que garante e em que termos. 3 – A obrigação garantida pode ser futura, mas dos termos em que os contratantes estabelecem essa fiança tem de resultar a determinação
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIANÇA · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · ÂMBITO
I – O facto de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração fidejussória ser interpretada de forma estrita, segundo o critério do carácter menos gravoso para o declarante (princípio “in dubio pro fideiussore”). II – Na falta de previsão contratual específica, a extinção do contrato liberta o fiador do dever de garantir o cumprimento das obrigações do arrendatário, pe
SUB-ROGAÇÃO · FIANÇA · ABUSO DE DIREITO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das circunstâncias concretas de cada caso, as quais decorrem dos factos provados; ii) a fiança, sendo destinada a cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, implica o dever de cumprimento de obrigação alheia caso o devedor respetivo (o afiançado) a não satisfaça; iii) os pagamentos realizados por su
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INCÊNDIO · PERDA DO IMÓVEL · SOCIEDADE COMERCIAL
I\ O art. 1044 do CC consagra uma presunção de culpa correspondente à do art. 799/1 do CC, pelo que é ao arrendatário que cabe provar que a perda, total ou parcial, do imóvel, devido a incêndio, lhe não é imputável. E não o fazendo responde pelas consequências do mesmo perante o senhorio. II\ A indemnização do valor da reparação pode trazer um enriquecimento ao senhorio (grosso modo: por colocar
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · NATUREZA DO ARTIGO 1096º
I – A norma constante do art. 1096º, nº 1, do Código Civil, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva, mesmo na sua redacção actual, introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12/02. II – A obrigação de restituição da coisa locada após a cessação do contrato é uma obrigação pura, que pode ser cumprida pelo inquilino a qualque
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENDAS EM DÍVIDA · TÍTULO EXECUTIVO
O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, cabendo no seu âmbito todas as rendas devidas e demais encargos até à restituição do respectivo locado, desde que este seja notificado directamente dos montantes em dívida, como decorre do disposto no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6, do Código Civil (aditados pela Lei n.º 13/201
EXECUÇÃO · FALECIMENTO · EXTINÇÃO · DESERÇÃO
Sumário elaborado pelo Relator: -Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância; - No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à
ARRENDAMENTO · FIADOR · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações ao art. 1041º do C. Civil, introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, deve ser resolvido com recurso às normas gerais de direito e designadamente ao disposto no art, 12º do C. Civil, uma vez que a norma transitória constante desse diploma nada regula sobre os termos de aplicação no tempo das mencionadas alterações. 2 – Te
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência de bens do devedor principal, que não foram oportunamente alegados no respectivo articulado de oposição à penhora para desse modo impugnar a decisão de facto com fundamento na ausência de pesquisa desses mesmos bens. II. O art. 784.º, n.º 1, do CPC, contém um elenco taxativo de fundamentos da oposição, podendo incluir-se no domínio d
ARRENDAMENTO PLURAL · FIANÇA · RENÚNCIA DO CREDOR
I. Tendo a fiança sido solidariamente prestada a ambos os arrendatários, sem distinção, a renúncia operada e aceite pelo senhorio quanto a um dos co-arrendatários, não determina que se extinga ou cesse a garantia prestada, a qual se mantém, não obstante a alteração do número de arrendatários. (Sumário elaborado pela relatora)
FIANÇA · NULIDADE · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · ESCRITURA PÚBLICA
I- Não se verifica nulidade (total) da fiança - por não se demonstrar que o negócio não seria realizado sem a parte afetada pelo vício - decorrente da eventual nulidade, por indeterminabilidade do objeto, da cláusula que estabelece “Que, desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os se
EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO DE FACTO · PRAZO · EMBARGOS DE EXECUTADO
1. Pese embora à data em que foi instaurada a execução o prazo concedido à executada para prestar o facto ainda não estivesse esgotado, improcedem os embargos, instaurados após o decurso daquele prazo, com o fundamento que o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, ainda não estava esgotado aquando da instauração da execução. 2. O arresto não tem como escopo suspender a execução
EMBARGOS DE EXECUTADO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO · NATUREZA SUPLETIVA DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 782º DO CC
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A perda do benefício do prazo decorrente da declaração de insolvência dos devedores, a que alude o artigo 91º, n.º 1, do CIRE, não se estende aos fiadores; II - Só assim não será se as partes tiverem convencionado o afastamento do regime supletivo constante do artigo 782º do CC; III – A interpelação do f
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.