Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2250.º (Indivisibilidade da vocação)

EM VIGOR
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador. 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9630/24.4T8VNG-D.P130-09-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    GARANTIA ON FIRST DEMAND · DIREITO DE REGRESSO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM

    I - O incidente da habilitação consiste no processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, traduzindo-se na substituição de uma das partes, na relação processual, pelo seu ou seus sucessores. II - Não é função deste incidente discutir ou definir a legitimidade do habilitando para a causa principal. Só se aprecia a sua legitimidade na qualidade de sucessor da parte

  • TRE1484/20.6T8EVR.E227-03-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    TESTAMENTO · LEGADO · PARCELA URBANA · NULIDADE

    Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à lei, as deixas testamentárias que instituem legados dos quais decorre a autonomização de parcelas urbanas de um imóvel misto, dando origem a prédios distintos (rústico e urbanos), sem que tivesse sido dado cumprimento às regras imperativas sobre o fracionamento e desanexação de imóveis. II. O ato de registo lavrado com base num

  • TRL13030/17.4T8LRS.L1-723-02-2021ISABEL SALGADO

    TESTAMENTO · REPÚDIO DO LEGADO · FORMALIDADES · ABUSO DO DIREITO

    1.Sem embargo de se considerar que a causa tipificada de repúdio do legado, ou entendida como renúncia ao direito, viabiliza positivamente o efeito da caducidade do testamento, significa que a Autora ao aceitar a herança do falecido, consubstanciada na manifestação de vontade livre e esclarecida na outorga da escritura de partilhas, abriu mão do legado testamentário, do qual tinha anterior conheci

  • TRP270/04.5TBVCD.P126-03-2009ANA PAULA LOBO

    SUCESSÕES · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO DE LEGADO

    I – Quem foi incluído pelo inventariante entre os herdeiros e, citado nessa qualidade, a não impugna e nesse processo defende os seus interesses, faz uma aceitação expressa da herança. II – O legatário que é também herdeiro de metade da quota disponível não pode aeitar a herança e repudiar o legado quando o legado está sujeito a encargos, como seja a um sub-legado a favor da irmã, por força do di

  • TRC531/200002-05-2000NUNO CAMEIRA

    DIREITO DE EXIGIR PARTILHA · LEGITIMIDADE

    I - Porque sucede em bens certos e determinados, o legatário não tem legitimidade para requerer a partilha. II- Pode, contudo, intervir em inventário pendente, requerido pelo MP ou por interessado directo naquela, a fim de solucionar as questões relativas à verificação e satisfação dos seus créditos. III- Não é aplicável aos legados, que têm de ser aceites pura e simplesmente, o regime legal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.