Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1747.º (Regime da alienação)

EM VIGOR desde 01/04/1978
No caso de alienação por utilidade manifesta, o preço ou os bens obtidos serão convertidos no prazo de seis meses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, devendo o tribunal impor, em cada caso, as condições necessárias à defesa da integridade do dote.