Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoSENTENÇA ESTRANGEIRA · RECONHECIMENTO · ADOPÇÃO · REVOGAÇÃO
I. Á luz da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, a irrevogabilidade da adopção considerada a nível de legislação interna ( cf. artº 1989º do CC) não é um principio de ordem pública internacional, pelo que é susceptível de ser confirmada uma decisão que tenha decidido pela revogação da adopção. (Sumário elaborado pela relatora)
PROCESSO DE CANDIDATURA À ADOPÇÃO · CERTIFICADO DE ADOPTABILIDADE · CADUCIDADE · COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A competência do tribunal, fixada com referência à data da propositura da acção, é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, pedido e causa de pedir, seja quanto aos seus elementos subjectivos, as partes; - O processo de candidatura à a
NACIONALIDADE · ADOÇÃO NA MAIORIDADE · ART 14º DA LEI DA NACIONALIDADE NA REDAÇÃO DE 2024
ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PATRONO · OMISSÃO
I - A falta de nomeação de advogado, quando obrigatória, constituiu uma nulidade que deve ser arguida tempestivamente no processo e não “reservada” para a apelação. II - No conflito entre o apelo biológico de um dos pais, e a eventual confiança da sua filha para adopção deve prevalecer o interesse da menor. III - A aferição do comportamento dos pais gerador de perigo para a menor tem de atender
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - A entrega para adopção é a última e mais grave das medidas que pelo que deve ser aplicada apenas quando não existe qualquer alternativa viável no âmbito do meio familiar alargado. II - O facto de uma mãe poder ser qualificada como permissiva em termos educacionais nunca pode justificar, só por si, a aplicação dessa medida. III - O facto da mesma mãe padecer de uma doença degenerativa incuráv
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA PROVA
1. A intervenção do Estado para separar um menor dos pais biológicos é antinatural e constitui uma violência. Todavia, a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima a intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move -a protecção dos menores-, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei. 2. O proce
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
I - A intervenção do Estado limita-se às situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. II - Afigura-se inquestionável que o critério fundamental pelo qual o Tribunal tem de pautar a sua apreciação e decisão é o do superior interesse da criança. III - A prevalência de critérios de conveniência e oportunidad
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE CONFIANÇA JUDICIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiê
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · PROGENITOR
I – A medida de proteção como a destes autos – a confiança judicial com vista a futura adoção (artigos 35.º, n.º 1, al. g), e 38.º-A, ambos da LPCJP) – tem de ser obrigatoriamente decidida por um tribunal (artigo 38.º da LPCJP) e tem uma natureza irreversível, produzindo ex lege a consequência da inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978.º-A do Código Civil), faz cessar o
ADOPÇÃO · PROCEDIMENTOS · FASE ADMINISTRATIVA · FASE JUDICIAL
Sumário (da relatora): 1. O processo de adopção compreende procedimentos de natureza administrativa e outros de natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção. 2. A decisão judicial só pode ser proferida na sequência de uma decisão de adoptabilidade e na sequência da avaliação fa
ADOPÇÃO · PROCESSO DE ADOPÇÃO · RELATÓRIO SOCIAL
I - Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões. II - A adopção de filho do cônjuge tem característic
ADOÇÃO · REQUISITOS · INTERPRETAÇÃO DA LEI · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
I. Para que o direito responda às necessidades da vida e para que o interesse do adotando seja completamente protegido, deve entender-se que a expressão “confiança”, ínsita no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, tem um sentido amplo, englobando a confiança da criança a uma terceira pessoa, ao abrigo de uma medida de proteção (por exemplo, apoio junto de outro familiar ou confiança a pessoa idón
ADOPÇÃO · REQUISITOS · CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES · LIMITE DE IDADE
I - Atenta a interpretação sistemática e histórica do preceito, a “confiança” da criança a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do CC, refere-se às modalidades elencadas no seu n.º 1, de confiança administrativa ou medida de promoção e protecção, de confiança com vista a futura adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos idade, não sendo esta norma excepcional, passível de in
ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS · DISPENSA DO CONSENTIMENTO
Sumário do Relator I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite
ADOPÇÃO · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · RECURSO · VISITAS POR PARTE DA FAMILIA BIOLÓGICA
I - O princípio do primado da família biológica não é absoluto, já que a lei se refere expressamente à prevalência da integração em família, e esta pode ser obtida também pela promoção da sua adopção, se a família biológica não puder garantir devidamente a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento são e harmonioso dos filhos. II - E isto nem sempre significa que não possam existir, e ami
FRAUDE À LEI · ADOPÇÃO
1. A filiação natural e a filiação resultante de adopção plena são fontes de iguais relações jurídico- familiares, não podendo fazer-se qualquer “distinguo”, em sede de direitos, entre o filho natural e o filho adoptado. 2. Este princípio resulta não só dos artigos 1586.º e 1986.º do Código Civil, 69.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição da República, como da Convenção sobre a Protecção de Men
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.