Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2301.º (Direito de acrescer entre herdeiros)

EM VIGOR
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota. 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP961/23.1T8PRT.P119-02-2024ANABELA MORAIS

    CONTA BANCÁRIA · DIREITOS DO LEGATÁRIO

    I - O legatário não é titular de um interesse relevante, à luz do artigo 1045º do Código de Processo Civil e dos artigos 574º e 575º do Código Civil, que lhe confira o direito a exigir, ao Banco, a apresentação dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos realizados nessa conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo, ou seja, movimentos prév

  • TRL151/14.4JASTB-B.L1-229-09-2022ANTÓNIO MOREIRA

    REPÚDIO DA HERANÇA · INEFICÁCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    1- Só na medida em que os herdeiros do falecido tiverem praticado actos (expressos ou tácitos) de aceitação da herança deste é que se pode afirmar ter-lhes sido transmitido o direito a aceitar ou repudiar herança (aberta anteriormente) a que foi chamado este falecido, e que não o exerceu. 2- Ao colocar-se na posição de transmissária do direito de aceitar a herança deixada por óbito da sua mãe,

  • TRE827/08-219-06-2008ALMEIDA SIMÕES

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – O Juiz tem o dever – art. 508º, nº 2, do C.P.C. – sob pena de nulidade processual – art. 201º do C.P.C. – de convidar as partes a corrigir anomalias verificadas nos articulados ou para juntar um documento que seja essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. II – O Juiz pode convidar as partes – art. 508º, nº 3, do C.P.C. - a suprir insuficiências ou imprecisões dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.