Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2301.º — (Direito de acrescer entre herdeiros)

EM VIGOR
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota. 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP961/23.1T8PRT.P119-02-2024ANABELA MORAIS

    CONTA BANCÁRIA · DIREITOS DO LEGATÁRIO

    I - O legatário não é titular de um interesse relevante, à luz do artigo 1045º do Código de Processo Civil e dos artigos 574º e 575º do Código Civil, que lhe confira o direito a exigir, ao Banco, a apresentação dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos realizados nessa conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo, ou seja, movimentos prév

  • TRL151/14.4JASTB-B.L1-229-09-2022ANTÓNIO MOREIRA

    REPÚDIO DA HERANÇA · INEFICÁCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    1- Só na medida em que os herdeiros do falecido tiverem praticado actos (expressos ou tácitos) de aceitação da herança deste é que se pode afirmar ter-lhes sido transmitido o direito a aceitar ou repudiar herança (aberta anteriormente) a que foi chamado este falecido, e que não o exerceu. 2- Ao colocar-se na posição de transmissária do direito de aceitar a herança deixada por óbito da sua mãe,

  • TRE827/08-219-06-2008ALMEIDA SIMÕES

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – O Juiz tem o dever – art. 508º, nº 2, do C.P.C. – sob pena de nulidade processual – art. 201º do C.P.C. – de convidar as partes a corrigir anomalias verificadas nos articulados ou para juntar um documento que seja essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. II – O Juiz pode convidar as partes – art. 508º, nº 3, do C.P.C. - a suprir insuficiências ou imprecisões dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.