Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1962.º (Exercício da tutela)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado. 2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC187/24.7T8MMV.C111-12-2024n.º 1FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · PRIMAZIA À PREFERÊNCIA DO BENEFICIÁRIO · CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL

    I – Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário». II – A designação do acompanhante passa a caber exclusivamente ao Tribunal inexistindo escolha por parte do beneficiário, na falta de capacidade e discernimento do ben

  • TRL386/22.6T8CSC.L1-812-09-2024ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE DIRECTOR DE INSTITUIÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    1. Prevenindo a hipótese de nenhuma pessoa com vínculo familiar e que por isso, na generalidade das situações manteria com o beneficiário uma relação mais estreita, prevê-se a nomeação de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado ou pessoa idónea. 2. A lei não prevê, a nomeação para acompanhante de titular de cargos profissionais em si mesmo considerados mas, apenas,

  • STJ5095/14.7TCLRS.L1.S117-12-2020MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    MAIOR ACOMPANHADO · PROCESSO ESPECIAL · TUTOR · DEVER DE SOLIDARIEDADE

    I - O artigo 891.º, n.º 1, do CPC manda aplicar ao processo de acompanhamento de maior, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do CPC). II – Sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, haverá de ajuizar de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de i

  • TRL1/16.7T1VFC.L1-712-03-2019JOSÉ CAPACETE

    MENORES · PERIGO · INTERESSE

    1. O conceito interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização e confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. 2. Deve, no entanto, entender-se por superior interesse da criança e do jovem, o seu dire

  • TRP12701/17.0T8PRT-B.P121-01-2019CARLOS GIL

    INTERDIÇÃO · TUTOR

    I - Não é de mero expediente a decisão judicial que relega para final a decisão sobre a nomeação de tutor provisório. II - Não obstante o regime jurídico dos maiores acompanhados instituído pela lei nº 49/2018, de 14 de agosto seja de aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, uma vez que só entrará em vigor em 10 de fevereiro de 20

  • TRL8119/13.1TCLRS-B.L1-614-09-2017ANTÓNIO SANTOS

    PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL · INSTAURAÇÃO DE TUTELA

    –O Artigo 28.º [sob a epígrafe de “Decisões provisórias e cautelares“], do RGPTC, reza que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão”. –Não obstante o

  • STJ899/05.4TVLSB.L1.S112-01-2010HELDER ROQUE

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO · INCUMPRIMENTO PARCIAL

    I - O devedor falta, culposamente, ao cumprimento da prestação debitória quando a mesma se torna, segura ou absolutamente, inviável, o que acontece quando o promitente-vendedor, tendo alienado a outrem parte da coisa objecto do contrato-prometido, tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa, numa situação factual que integra o não cumprimento definitivo, por acto que lhe é imputável. II

  • TRP052212207-06-2005PELAYO GONÇALVES

    TUTELA · PODER PATERNAL

    I - A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. II - Para a instauração desta não se torna necessário a existência de inibição do poder paternal, bastando a impossibilidade objectiva de defesa dos interesses dos menores pelos progenitores. III - Se estes, há mais de seis anos que não contactam com os menores, não mostrando interesse pela defesa dos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.