Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2314.º (Revogação do testamento revogatório)

EM VIGOR
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado. 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG87/15.1T8EPS.G112-11-2015ANABELA TENREIRO

    SUPRIMENTO JUDICIAL · CONSENTIMENTO · PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA

    I—O processo de suprimento de consentimento no caso de recusa previsto no artigo 1000.º do C.P.Civil é aplicável às situações em que o dono do prédio não consente a entrada do dono do prédio vizinho para este ali colocar andaimes e outros objectos necessários à realização de obras; II—Apesar de a lei (v. art. 1349.º CC) não se referir expressamente à possibilidade de suprimento judicial do consen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.