Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2285.º (Substituição directa nos legados)

EM VIGOR
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.