Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1737.º (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/19771 alt.
1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário. 2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ437/05.9TBANG.C1.S114-06-2011HELDER ROQUE

    CONTRATO DE TRANSPORTE · TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · CONVENÇÃO CMR · OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO

    I - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transporta

  • TRL2550/08.1TVLSB-A.L1-204-06-2009TERESA ALBUQUERQUE

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITISCONSÓRCIO · CÔNJUGE · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Na intervenção principal passiva suscitada pelo réu, bem como em qualquer dos incidentes de intervenção de terceiro regulados no CPC e que possam ser despoletados por este, tem o juiz que ter necessariamente em consideração, na respectiva admissão, a relação jurídica controvertida tal como emerge da contestação. II – O credor pode optar por demandar isoladamente o devedor casado em regime de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.