Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 952.º (Doações a nascituros)

EM VIGOR
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP448/16.9T9VFR-AM.P105-06-2024JOSÉ QUARESMA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ADMISSIBILIDADE · CAUSA DE PEDIR · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Para que o pedido de indemnização civil possa e deva ser enxertado no processo penal – i.e., fundado na prática de um crime, traduzindo a concretização da obrigação de indemnizar os danos provocados, em termos de causalidade adequada, pelos factos criminais em apreciação – não pode fundar-se, imediata e diretamente, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativo

  • TRG151/23.3T8MLG.G123-05-2024PAULO REIS

    MAIOR ACOMPANHADO · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO · PROVA PERICIAL

    I - Diversamente do que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso no processo de acompanhamento de maiores, os restantes meios probatórios requeridos pelo recorrente, designadamente a realização de perícia médico-legal, dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua dispensa qualquer nulidade pr

  • TRL6248/22.0T8LSB.L1-223-11-2023HIGINA CASTELO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DEIXA TESTAMENTÁRIA · CONCEPTUROS

    I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibi

  • TRG1667/19.1T8BRG.G117-12-2020PAULO REIS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PRESSUPOSTOS · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE

    I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a qual ocorre para prover à defesa dos interesses dos ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária. II- Verificando-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos surge em decorrência de deficiência de natureza psicológica, a

  • TRG4046/17.1T8GMR.G116-01-2020PAULO REIS

    MAIOR ACOMPANHADO · FUNDAMENTOS DO ACOMPANHAMENTO · CONTEÚDO DO ACOMPANHAMENTO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Não indicando a recorrente, relativamente aos meios de prova referenciados nas alegações, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da causa, nem especificando expressamente nas conclusões das alegações eventuais modificações que preconize introduzir à decisã

  • TRL18887/18.9T8LSB.L1-711-12-2019JOSÉ CAPACETE

    INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO · NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1.– O ato inter vivos de instituição de uma fundação constitui um negócio jurídico unilateral fonte de obrigações, sendo a emissão da declaração de vontade pelo instituidor suficiente para vincular o agente a um dever de prestar, verificando-se a irrevogabilidade dessa vinculação após o pedido de reconhecimento da fundação ou o início do respectivo processo oficioso. 2.– As fundações de intere

  • TRE598/13.3TBBJA-A.E126-02-2015ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO · HERANÇA JACENTE · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO

    1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091º do Código Civil. 2 - E daí que possam ser demandados pelas dívidas do 'de cujus', sendo, assim, partes legítimas, em acções destinadas à respectiva cobrança.

  • TC969/0808-07-2009Benjamim Rodrigues
  • STJ08A212417-02-2009HÉLDER ROQUE

    NASCITURO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância. II - Não é facto notório que

  • TRP072056009-05-2007MARIA EIRÓ

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · HERANÇA · HERANÇA JACENTE · HERANÇA INDIVISA

    I – Jacente é a herança enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado. II – A herança jacente é dotada de personalidade judiciária. III - Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente, e quem pode intervir como parte são os herdeiros, ou o cabeça de casal naquelas situações que a lei expressamente prevê.

  • STJ05A399231-01-2006AZEVEDO RAMOS

    SEGURO AUTOMÓVEL · NULIDADE DO CONTRATO · INTERESSE PROTEGIDO · HERANÇA INDIVISA

    I - O seguro é nulo se aquele por quem ou em nome de quem é feito não tiver interesse na coisa segurada . II - O interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica. III - É nulo o contrato de seguro, quando o veículo era propriedade do causador do acidente, pelo menos desde 30 de Outubro de 1995, o tomador do seguro faleceu em data anterior e não se mostra que

  • TRP052596224-01-2006MÁRIO CRUZ

    NASCITURO · DANOS MORAIS

    I- O nascituro encontra-se incluído na previsão contida no art. 496.º do CC pelo facto de ter de ser considerado herdeiro da vítima (falecida depois da concepção e antes do nascimento). II- Tem também um direito próprio a ser indemnizado pelo facto de não ter podido conhecer o próprio pai do qual foi prematuramente privado.

  • STJ04A266109-11-2004PINTO MONTEIRO

    SIMULAÇÃO · RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO · CADUCIDADE DA ACÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE

    I - Começando o prazo da caducidade a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (nos termos do artigo 329º do C. Civil), não impede que opere a caducidade o facto de o autor não ter ainda nascido nessa altura. II - O direito existiu e poderia ser exercido por quem tivesse legitimidade para tal.

  • TRG1476/02-229-01-2003MARIA ROSA TCHING

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · FORÇA PROBATÓRIA

    Interdição por anomalia psíquica - Perícia - Força probatória da perícia

  • TC38/8414-01-1984Costa Aroso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.