Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2240.º (Administração da herança ou legado a favor de nascituro)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado. 2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6248/22.0T8LSB.L1-223-11-2023HIGINA CASTELO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DEIXA TESTAMENTÁRIA · CONCEPTUROS

    I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibi

  • TRP407/17.4T8AGD-A.P123-10-2018ALEXANDRA PELAYO

    PER · LITISPENDÊNCIA · EFEITOS DO PER SOBRE O GARANTE

    I - Não se verifica a exceção de litispendência entre o Processo Especial de Revitalização requerido pela devedora e a execução de sentença movida por um dos credores contra o fiador daquela. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, por interpretação extensiva, ao plano de recuperação. III - A aprovação/homologação do PER, com moratória (ou diversos p

  • STJ08A212417-02-2009HÉLDER ROQUE

    NASCITURO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância. II - Não é facto notório que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.