Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoSOCIEDADES COMERCIAIS · REPRESENTANTE LEGAL · CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO · RATIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE
I - O contrato celebrado em nome de outrem, por pessoa sem poderes de representação, pode vincular o representado se ele ratificar a atuação em seu nome. II - A ratificação pode ser tática. III - A ratificação ocorre quando o representado pratica atos concludentes de aceitação do contrato, v.g., os que traduzem o cumprimento ou execução do contrato, ainda que apenas parcial, a aceitação do cumpr
ABUSO DE DIREITO · BOA-FÉ · SOCIEDADES COMERCIAIS · REPRESENTAÇÃO
1 - Uma das modalidades do abuso de direito, denominada suppressio, consiste na situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé. 2 - A “boa fé” deve entender-se como norma de conduta ou princípio de atuação, significando que as pessoas devem comportar-se no exercício
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a
DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · CONTA BANCÁRIA · SALDO
I - O documento particular cuja autoria foi reconhecida nos termos do artigo 374º do C, faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor (nº1). Considerando-se os factos compreendidos em tal declaração provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (nº 2 do mesmo artigo). II - O saldo de conta corrente bancária que está à ordem é imediatamente exigível,
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · PRODUTO FINANCEIRO · DESCOBERTO BANCÁRIO
1. Celebrado contrato de depósito com uma instituição bancária, este é a única “causa restituendi”, irrelevando a relação do depositante com a coisa depositada. 2. A banca gere as quantias depositadas, utilizando-as no exercício da sua actividade, presumindo-se que o faz com conhecimento e autorização do depositante, ou seja, mandatado por ele. 3. Tendo os Autores emitido cheque do valor depositad
SERVIDÃO LEGAL · CONSTITUIÇÃO · FAMÍLIA · EXTINÇÃO
1º- A extinção da servidão por desnecessidade só se compreende para as servidões constituídas por usucapião e para as servidões legais, não podendo enquadrar-se neste último conceito as servidões constituídas por destinação da pai de família, dada a natureza não voluntária daquelas servidões. 2º- As servidões por destinação do pai de família não se extinguem por desnecessidade. 3º- Se a de
INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RELAÇÃO DE BENS · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.