Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário[1] 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre
MAIS-VALIAS · HERANÇA · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
1 – Ao contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. 2 – A venda judicial de um prédio que integra o património de herança aceite a benefício de inventário, realizada em processo executivo instaurado contra o de cujus, constitu
INSOLVÊNCIA · HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares. 2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem dete
GESTÃO DE NEGÓCIOS · DEVER DE PRESTAR CONTAS · FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO À PRESTAÇÃO
I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita; II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo fal
REPÚDIO DA HERANÇA · VALIDADE · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA
1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes repudiam a herança, o tribunal deve apreciar, a título incidental, a validade dos repúdios. 2 – Para o efeito referido em 1, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes. 3 – O juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi ch
CONTRATO PROMESSA · CABEÇA DE CASAL · RESOLUÇÃO · DECLARAÇÃO UNILATERAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, é de considerar nula a sentença recorrida na parte em que julga procedente a reconvenção e condena «as Autoras/Reconvindas a pagar ao Réu/Reconvinte a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente às obras r
HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · SUPRIMENTO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário[1]: 1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC. 2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expre
INVENTÁRIO · AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBJETO · DISTRIBUIÇÃO DO SALDO POSITIVO
I - A ação de prestação de contas de cabeça de casal, deduzida por apenso, ao inventário, tem por objeto o apuramento e aprovação das despesas realizadas com a administração da herança e das receitas obtidas, com a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - Havendo saldo positivo, é este distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia
HERANÇA INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CABEÇA DE CASAL
I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC). III. Tendo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro únic
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA · PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA · PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
I - A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum. II - Igualmente diferente é o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica, a prescrição presuntiva encontra o seu fundame
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · LEGITIMIDADE PARA ARRENDAR · CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO CADUCO
I – O locatário financeiro tem legitimidade para arrendar o prédio objeto do seu direito. II – Cessando, por qualquer razão, o contrato de locação financeira, caduca o contrato de arrendamento que na sua vigência tenha sido celebrado pelo locatário financeiro. III – Essa caducidade apenas não ocorrerá se, previamente, a posição jurídica do locatário financeiro no contrato de arrendamento tiver s
HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · RECONVENÇÃO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - Definido que a acção tem como autora a herança ilíquida e indivisa e que esta, por já não ser jacente, não dispõe de personalidade judiciária, e tendo com esse fundamento sido absolvida da instância a ré, não pode admitir-se a reconvenção deduzida por esta contra os herdeiros da herança, por estes não terem a qualidade de autores. II - O incidente da intervenção principal provocada serve para
CABEÇA DE CASAL · NOMEAÇÃO · ORDEM DE PREFERÊNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
I - O artigo 2084.º do Código Civil, na redacção vigente, não permite que os interessados afastem a ordem de preferência legal entre eles para o exercício do cargo de cabeça de casal e escolham, por acordo, um deles para esse exercício havendo outro interessado situado num grau de preferência superior. II - A escritura de habilitação notarial de herdeiros celebrada por interessado que declara est
PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE · HERANÇA · ADMINISTRAÇÃO DE FACTO
1 – A ação de prestação de contas só pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las. 2 – É admitida a prestação de contas por quem administrou ou está a administrar bens total ou parcialmente alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para administrar os bens. 3 –
UNIÃO DE FACTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIREITO REAL DE HABITAÇÃO · CADUCIDADE
I - Sendo a união de facto, na sua essência, uma situação de coabitação com comunhão de vida, um dos domínios em que o legislador, desde cedo, sentiu necessidade de intervir foi precisamente na protecção da casa de morada de família. II - Desde a Lei n.º 135/99, de 28.08, passou-se a conferir aos unidos de facto em caso de ruptura ou de cessação da união de facto, seja por separação do casal em v
SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS · TRIPLE OPTION · QUOTA INDIVISA · ACÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO
I–O falecimento de um sócio pode, em tese, dar origem à chamada triple option: ou a sociedade se dissolve; ou amortiza ou adquire a quota do falecido aos herdeiros; ou continua a sua existência integrando como seus sócios os herdeiros do falecido. II–Havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa a verificar-se a contitularidade da participação social, express
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES · REPÚDIO DA HERANÇA · ESTADO
I–No incidente de habilitação dos sucessores da falecida executada, deduzido contra os demais executados, a filha desta e também, após despacho de convite ao aperfeiçoamento, contra o Estado Português, estando provado que aquela estava divorciada e deixou uma filha (ora demandada), a qual repudiou a herança e não tem descendentes, não se pode considerar que o Estado deve ser chamado à sucessão com
HERANÇA INDIVISA · CASO JULGADO · CONFUSÃO · EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
I. A herança indivisa é um património de afectação especial. II. A afectação a um fim especial envolve a sujeição do património a um regime de responsabilidade por dívidas que é possível sintetizar em dois princípios: o património só responde por dívidas que estejam relacionadas com aquele fim e por estas dívidas só responde o património. III. São dívidas próprias da herança indivisa as dívida
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA HERANÇA JACENTE
LEVANTAMENTO · SIGILO BANCÁRIO
1. Pressuposto do incidente de quebra do sigilo bancário perante o tribunal imediatamente superior é a legitimidade da escusa em prestar a colaboração solicitada pelo tribunal, fundada no dever de segredo e na falta de consentimento do titular da conta alvo das informações em causa. 2. Falecendo o titular da conta alvo das informações na pendência de processo de insolvência em que aquele foi dec
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.