Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1909.º (Separação de facto)

EM VIGOR
1 - As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto. 2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1379/19.6T8CHV-H.G111-06-2026JOAQUIM BOAVIDA

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

    1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança

  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TRG133/23.5T8MNC-C.G112-03-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO

    I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade a

  • TRP15215/25.0T8PRT.P109-02-2026TERESA PINTO DA SILVA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ARQUIVAMENTO LIMINAR · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES

    I - A possibilidade de arquivamento liminar prevista no artigo 42º, nº4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, visa assegurar a estabilidade das decisões em matéria de responsabilidades parentais, evitando que estas sejam objeto de constantes alterações sem fundamento substancial, acautelando-se, nessa medida, a segurança e a estabilidade do projeto de vida da criança, essencial ao seu desenv

  • TRE162/24.1T8MRA.E129-01-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA · REGIME DE VISITAS

    I. O superior interesse da criança é um princípio jurídico fundamental que coloca as necessidades e o bem-estar da criança acima dos interesses dos seus pais. II. O interesse dos pais deverá ser considerado mas apenas na medida em que se alinha com o da criança, não podendo, pois, constituir critério decisivo numa decisão que diga respeito à vida desta. III. Em situações em que ambos os pais d

  • TRL398/25.8T8TVD.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N

  • TRP1359/22.4T8PRT.P127-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente. II - A longa distância entre as residências dos progeni

  • TRP7296/21.2T8VNG- A. P110-07-2025ANA VIEIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · RESIDÊNCIA DO FILHO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I - Nos termos do disposto no art. 42º, da Lei n.º 141/2015, de 08/09, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), quando o acordo ou a decisão final atinente à regulação das responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver

  • TRP2674/24.8T8GDM-B.P108-05-2025ISABEL SILVA

    REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME PROVISÓRIO · CRITÉRIO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas, havendo que contar que as mais das vezes é impossível reunir atempadamente as provas, restando ao juiz decidir muitas vezes com as declarações dos pais. II - Desconhecendo-se quais os rendimentos de ambos os progenitores, bem como as suas despesas ou encargos, e

  • TRE246/24.6T8ELV.E113-03-2025SÓNIA MOURA

    FALTA DE REGISTO DA PROVA · PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    1. O prazo para arguição da nulidade por falta de gravação da prova produzida em diligência conta-se nos termos do artigo 155.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 2. Segundo uma orientação menos restritiva, só pode ser apreciada oficiosamente aquela nulidade se tal se revelar necessário para conhecer de vício de conhecimento oficioso. (Sumário da Relatora)

  • TRP6596/22.9T8PRT-E.P120-02-2025JOSÉ MANUEL CORREIA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DECISÃO PROVISÓRIA · FIXAÇÃO DE ALIMENTOS · AVERIGUAÇÕES SUMÁRIAS E ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS

    I - O art.º 28.º, n.º 1 do RGPTC permite a decisão provisória de questões que devam ser apreciadas a final, nomeadamente, as atinentes à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou à alteração da regulação levada a cabo anteriormente. II - A decisão provisória a proferir é, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, precedida de averiguações sumárias tidas por convenientes, estribando-s

  • TRG900/21.4T8VCT-C.G120-02-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de sub

  • TRL6061/19.1T8ALM-A.L1-224-10-2024ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · PERIGO · APOIO JUNTO DO PAI

    I – Encontra-se em situação de perigo, à luz do artigo 3º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, a criança confiada ao progenitor no âmbito da medida em meio natural de vida de apoio junto do pai, quando este incumpre, sucessivamente, ao longo de quatro anos, o estabelecido para os convívios com a progenitora e para o acompanhamento psicológico da filha e que recusa participar em terapia familiar deli

  • TRC3678/22.0T8VIS-A.C121-05-2024n.º 1ANTÓNIO FERNANDO SILVA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE DO MENOR · ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA · ALIMENTOS

    I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II – Vivendo o menor, nascido em 2019, com o pai, que é apoiado pela família próxima, família esta com quem o menor priva com proximidade desde os 9 meses de idade, em condições que garantem o seu desenvolvimento, não se mostra justificada a alteração da sua residência para passar a viver com a mãe. III – Mostra-se jus

  • TRP89/23.4T8CPV-C.P108-04-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · FACTOS COMPLEMENTARES · RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR

    I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recu

  • TRG3132/21.8TBBRG-B.G112-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · MAIORIDADE · ALIMENTOS

    I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais intentada, em momento anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo de obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente o ónus de alegar, no requerimento inicial, uma

  • TRL5268/21.6T8FNC-A.L1-214-09-2023PEDRO MARTINS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DO MENOR · CONTRADITÓRIO

    I – A audição dos menores para exprimir a sua opinião sobre as questões que lhes dizem respeito (art. 4/1-c e 5/1 do RGPTC) é, em princípio, contraditória (com a presença dos advogados dos interessados), embora a presença dos advogados possa ser afastada se tal for justificado nos termos do art. 5/4-a do RGPTC. II – A audição dos menores tem de ficar registada em acta (art. 155/7 do CPC) e, quan

  • TRP3681/20.5T8AVR.P117-04-2023FÁTIMA ANDRADE

    PROCESSO TUTELAR CÍVEL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I - Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. II - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estr

  • TRE1098/22.6T8PTG.E130-03-2023MANUEL BARGADO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RUPTURA CONJUGAL · VIDA COMUM

    Não obsta à regulação do exercício das responsabilidades parentais o facto dos progenitores que cessaram a sua convivência em condições análogas às dos cônjuges, continuarem a habitar a mesma casa. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP682/18.7T8VCD.P127-06-2022EUGÉNIA CUNHA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA DO MENOR

    I - No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.