Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1056.º (Outra causa de renovação)

EM VIGOR
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º

Jurisprudência

79 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP928/21.4T8VNG.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · ATRASO NA RESTITUIÇÃO

    I - O despacho de não admissão de documentos que não tenha sido impugnado pela via de recurso autónomo transita em julgado, o que impede a reapreciação, em sede de recurso da decisão final, da questão que dele foi objecto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, tal como a impugnação da decisão da matéria de facto, está sujeita ao cumprimento dos ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1

  • TRC1681/22.0YLPRT.C109-06-2026LUÍS RICARDO

    NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I - A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C. só se verifica quando a sentença seja completamente omissa no que diz respeito aos fundamentos fácticos e de direito que justificam a decisão. II - O incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C.P.C. implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. III - Tendo o locador m

  • TRL2427/25.6YLPRT.L1-828-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO · INTERRUPÇÃO

    I-O prazo interrompido em virtude do pedido de nomeação de patrono inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido (art.24.º n.º5 b)) da Lei n.º34/2004 (LAJ)). II- Tendo o indeferimento do pedido de nomeação de patrono operado nos termos do artigo 23.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a decisão definitiva de indeferimento, para efeitos de re

  • TRL1302/25.9YLPRT.L1-223-04-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    ARRENDAMENTO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. É supletivo o prazo de três anos de renovação do contrato de arrendamento estabelecido pelo art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil quando a duração inicial do contrato tenha sido superior a três anos; II. A disjuntiva "ou" em lugar da conjuntiva "e" constante do art.º 1097.º n.º 2 do CC afasta que a determinação da regra de antecedência para o senhorio ex

  • TRP8964/24.2T8PRT.P109-02-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Acordado em transacção homologada, por sentença dada à execução, que, não obstante a caducidade do contrato de arrendamento, os executados poderiam permanecer no imóvel pelo período de um ano, com fixação da data da respectiva entrega, não podem aqueles beneficiar do diferimento da desocupação ao abrigo do disposto nos arts. 863.º e segs. do CPC, por a isso se opor a natureza excepcional desse reg

  • TRL5475/23.7T8SNT.L1-222-01-2026TERESA BRAVO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · USUFRUTUÁRIO · CADUCIDADE

    1. A morte do senhorio- usufrutuário fez regressar à esfera jurídica dos AA a propriedade plena do bem/ locado e opera a caducidade ipso iure do arrendamento celebrado pelo falecido usufrutuário. 2. Essa caducidade opera, portanto, de forma independente do conhecimento ou do erro da arrendatária acerca dos limites do direito do senhorio.

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRG1078/25.0T8BRG.G127-11-2025ANA CRISTINA DUARTE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS

    1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzi

  • TRP15062/23.4T8PRT.P124-11-2025NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende

  • TRL5995/23.3T8SNT.L1-717-06-2025EDGAR TABORDA LOPES

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUMENTALIDADE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário:[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da

  • TRL1704/20.7T8CSC.L1-622-05-2025TERESA PARDAL

    ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · INTERPRETAÇÃO

    No contrato de arrendamento para habitação em que os locadores enviam ao locatário a comunicação de oposição à renovação do contrato indicando uma data anterior àquela em que o termo iria ocorrer e tendo o réu respondido indicando a data correcta do termo do contrato e transmitindo que iria sair do locado antes da mesma, a comunicação de oposição à renovação produziu efeitos para a data correcta,

  • TRL2165/24.7YLPRT.L1-729-04-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO DE RENOVAÇÃO · NATUREZA SUPLETIVA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º

  • TRP7615/23.7T8VNG.P106-02-2025ANA VIEIRA

    LOCADOR USUFRUTUÁRIO · FALECIMENTO · CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO

    I - A morte do usufrutuário extingue o usufruto, fazendo reverter para o proprietário de raiz a plenitude da propriedade. II - O contrato de arrendamento, outorgado por usufrutuário, caducou com a morte da última usufrutuária, ex vi art. 1051 c) CC. III - A norma que estabelece que, não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem o

  • TRP2629/18.1YLPRT.P223-01-2025ÁLVARO MONTEIRO

    NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - A sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um plei

  • TRP2372/23.0YLPRT.P121-10-2024CARLOS GIL

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · RENOVAÇÃO TÁCITA · OBRAS NO LOCADO

    I - Na oposição à renovação de contrato de arrendamento procedente o contrato extingue-se por caducidade, na medida em que finda no termo do prazo que estava em curso quando foi exercida a oposição à renovação. II - Nada obsta a que, extinto o contrato de arrendamento por oposição à renovação, possa operar a renovação tácita do contrato de arrendamento prevista no artigo 1056º do Código Civil. I

  • TRL3047/22.2T8FNC.L1-206-06-2024LAURINDA GEMAS

    CADUCIDADE · ARRENDAMENTO · USUFRUTUÁRIO · MORTE

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Em princípio (ressalvadas as exceções previstas no art. 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Tal caducidade nã

  • TRP38/23.0T8BAO.P123-05-2024ANA VIEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - O contrato de arrendamento urbano tem natureza formal o que implica que a declaração nele constante não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). II - O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contrat

  • TRL3006/21.2T8CSC.L1-707-05-2024RUTE SABINO LOPES

    ARRENDAMENTO · CONTRATO · REDUÇÃO A ESCRITO · PROVA

    1 - De acordo com o disposto no artigo 1069.º n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 12/2, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. 2 – Quando não seja imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do lo

  • TRL3047/22.2T8FNC.L1-218-04-2024LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE DO CONTRATO · USUFRUTO

    (do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apre

  • TRP8863/21.0T8PRT.P109-04-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    NULIDADES DE SENTENÇA · ADVOGADO · TESTEMUNHA · SIGILO PROFISSIONAL

    I - As nulidades da sentença previstas no artigo 615º do CPC, não se confundem com a discordância quanto à decisão de facto ou de direito. Essa é questão de mérito e só nesse âmbito deve ser conhecida pelo tribunal da Relação. II - O depoimento de Advogado na qualidade de testemunha, na parte coberta pelo sigilo profissional, não é idóneo para fundamentar a demonstração de factos que estejam abra

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.