Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS · MECENATO · DONATIVOS · CONCEITO DOAÇÃO
I – O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. II - De acordo com o artigo 56.º-C do EBF, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas qu
CABEÇA DE CASAL · PARTILHA DA HERANÇA · INVENTÁRIO · HERANÇA
Embora o cargo de cabeça-de-casal revista carácter pessoal, pelo que não é transmissível (art. 2095.º do Código Civil), a obrigação de prestação de contas tem carácter patrimonial, pelo que a mesma se transmite aos herdeiros do cabeça-de-casal, nos termos dos arts. 2024.º e 2025.º n.º1 (a contrario), também do Código Civil.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · FORÇA PROBATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA · RECEBIMENTO DE TORNAS · PROCURAÇÃO
I - A escritura pública, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo Notário e dos factos que nela são atestados com base na sua percepção. Significa que faz prova plena de que a declaração foi proferida perante o Notário. Mas não faz prova plena que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade. II - Assim, a declaração
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIVÓRCIO
I) A casa de morada de família mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento e, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do artigo 1793º do Có
PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I - O processo especial de prestação de contas tem como finalidade o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II – O erro na forma do processo ocorre sempre que à pretensão formulada pelo autor como corresponde a forma legal prevista para a mesma, e implica apenas a a
PRESTAÇÃO DE CONTAS · FALTA DE CONTESTAÇÃO · PODERES DO JUIZ · INTERPRETAÇÃO DA LEI
I - O julgamento das contas segundo o prudente arbítrio do juiz, nos termos do art. 943º nº 2 do CPC, é o que resulta de uma actuação judicial segundo critérios de ponderação cautelosa e razoável, abstraído das regras do ónus da prova, informada pelas regras da experiência, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probatórias, ordenar oficiosamente as dili
PRESTAÇÃO DE CONTAS · DISCRICIONARIEDADE · PODERES DO JUIZ · PARECER
I. — O art. 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil remete para o prudente arbítrio do julgador. II. — Entre as condições para um arbítrio prudente está o de que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso — e, para que o julgador disponha de um adequado conhecimento das circunstâncias do caso, poderá colher as informações que considere convenientes, poderá faz
PRESTAÇÃO DE CONTAS · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONFISSÃO
Sumário (do Relator) I- Em caso de confissão, as declarações do depoente ou declarante serão reproduzidas em ata (arts. 463º e 466º, n.º 2, do C. P. Civil), passando a valer como prova plena contra aquele confitente (art. 358º, n.º 1, do C. Civil). II- Porém, não sendo feita esta reprodução – e não sendo arguida a respetiva irregularidade, no momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1,
SERVIDÃO PREDIAL · PASSAGEM · MUDANÇA · ACORDO
Quer o direito real de servidão, quer o direito conferido pela posse em termos de direito real de servidão, podem ser alterados por acordo em termos de extensão ou modo de exercício sem que isso implique uma modificação do direito e/ou o surgimento dum direito novo.
DANO CAUSADO POR ANIMAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · CONCESSIONÁRIO · AUTO-ESTRADA
I- A Base LIII da regime de concessão de obra pública quando prescreve que “ serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão", remete, para a lei geral, sobre o dever de indemnizar fundado em responsabilidade civil, não existindo um regime especial, aplicando-
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.