Jurisprudência
355 acórdãos aplicam este artigoPROCEDIMENTO CAUTELAR · ARRESTO · PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Concluindo-se dos factos alegados no requerimento inicial de providência cautelar de arresto que não se verifica a probabilidade de existência do crédito invocado, tanto basta para se poder concluir liminarmente pela manifesta improcedência da providência. II - O convite ao aperfeiçoamento previsto nos nºs 2 b) e 4 do art. 590º do CPC serve para suprir insuficiências ou imprecisões relativas
ARRESTO · PRESSUPOSTOS
(Elaborado pelo relator) I. O decretamento do arresto tem como pressupostos a alegação e prova (pelo requerente): a) da titularidade de um direito de crédito sobre o requerido (fumus boni iuris); b) do justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu direito (periculum in mora). II. O segundo requisito, incorporando um conceito indeterminado (“justificado receio”), que deve ser aferido
ARRESTO · JUSTO RECEIO
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito, a par da prova indiciária da existência desse mesmo crédito, constituem requisitos essenciais do decretamento da providência cautelar de arresto. II. Os factos alegados no requerimento inicial da providência cautelar de arresto deverão ser suficientes para vir a demonstrar, mesmo que em termos indiciários ou de mer
ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1 - Segundo resulta dos artigos 619º, nº 1- do Código Civil e 391º, nº 1- , do Código de Processo Civil para que o procedimento cautelar especificado de arresto possa ser decretado é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: - A probabilidade da existência de um crédito, o
INDEFERIMENTO LIMINAR · PROCEDIMENTO CAUTELAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso do procedimento cautelar, por não conter o elenco dos factos provados ao arrepio do que dispõe o art.º 607º, nº4 do CPC, já que tal norma não lhe é aplicável; 2. O despacho liminar no procedimento cautelar serve, designadamente, para o juiz aferir da sua (in) viabilidade perante os todos os factos que são alegados no requerimento e t
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA ALEGAÇÃO
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º do CPCiv., da alegação e prova pelo requerente dos factos que tornam provável a existência do crédito, sendo que esta probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado bastam-se com uma prova sumária (fumus boni iuris), e daqueles que justifiquem o receio de perder a garantia patrimonial do crédito in
ARRESTO · PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Além da probabilidade da existência do crédito, o decretamento do arresto sobre bens do requerido pressupõe que haja fundado motivo para recear a perda da garantia patrimonial, requisito que pressupõe a alegação e prova, ainda que indiciária, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de se tornar impossível ou di
ARRESTO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I. O artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que consagra uma presunção jure et de jure de justo receio de perda da garantia patrimonial, apenas se aplica à situação prevista naquela norma, não se aplicando aos casos em que o arresto visa garantir a conservação da garantia patrimonial de obrigações civis emergente de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e que alegadamente se encontra i
LEVANTAMENTO DE ARRESTO · FUNDAMENTOS DE FACTO · CASO JULGADO · USO DE BENS DA HERANÇA POR HERDEIRO
1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo, não podendo ser invocados isoladamente noutro processo; além disso, nas providências cautelares não se forma caso julgado material, sendo o juízo de facto - baseado em prova indiciária - não vinculativo nem sequer na ação principal, muito menos fora do processo. 2- A utilização de bens da herança por qualquer herdeiro, incluin
DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Segundo o art. 236º, n.º1, d o CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário, o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à d
ARRESTO · JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, visa afastar o perigo de demora da decisão a proferir (ou já proferida caso em que se destina a garantir o pagamento do crédito já existente) na ação de que é dependência, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. II - O juízo quanto ao preenchimento do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta
ARRESTO · PERICULUM IN MORA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O periculum in mora que o procedimento cautelar de arresto visa acautelar é o risco de perda de garantia patrimonial que se encontra associado à possibilidade de dissipação do património do devedor que assim pode colocar em causa a garantia do credor de poder ver satisfeito o seu crédito. 2. A avaliação pelo tribunal do requisito do fundado receio de perda
INSOLVÊNCIA CULPOSA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · ALIENAÇÃO DE BENS · ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A FAVOR DE NETO
I - Verificada uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE inexoravelmente é de atribuir o carácter culposo à insolvência, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo. II - O acto de alienação do único bem imóvel da insolvente ao seu neto, claramente, contribuiu ou agravou para a situação da sua insolvência. Fazer retirar da esfera patrimonial o seu único bem imó
INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · FACTOS ESSENCIAIS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho liminar (arts.226º/4-b), 393º/1 e 590º/1 do CPC), não deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência, quando os factos essenciais nucleares alegados (art.5º/1 do CPC) possam ser esclarecidos, concretizados e/ou complementados, em particular, em despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b) e 4, 5º/2-a) e b) do
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. No n.º 3 do art. 3.º do CPC está expressamente consagrado o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da d
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL · ARRESTO
Sumário: O receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando, de alguma forma, o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma
ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir‑se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
ARRESTO · JUSTO RECEIO · ÓNUS DA PROVA · INVENTÁRIO
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito ú
ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL · MATÉRIA DE FACTO
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao
ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.