Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 999.º (Credor particular do sócio)

EM VIGOR
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação. 2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7048/08.5TBALM-A.L1-609-10-2014ANTÓNIO MARTINS

    PENHORA · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO

    I - Nem a falta de consideração de um facto que imporia decisão diversa da proferida, nem a falta de ponderação de um argumento invocado, são susceptíveis de gerar a nulidade da decisão. II - No CPC actual, por força do art.º 794º nº 1 não há necessidade de despacho judicial a declarar sustada a executada – como acontecia face ao art.º 871º nº 1 do CPC revogado, na redacção anterior à introduzida

  • TRP053175705-05-2005ATAÍDE DAS NEVES

    POSSE · ACESSÃO

    Para que se verifique acessão da posse entre o transmitente e o adquirente, nos termos do art. 1256º do CC, é imperativo que o negócio entre ambos constitua título justo, ou seja, que se trate de negócio válido formal e substancialmente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.