Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1600.º — (Regra geral)

EM VIGOR
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2601/18.1T8STR.E124-11-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA · PRAZO DE ARGUIÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL · CASAMENTO

    I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias sessões, a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação da prova não é diferida para o fim do julgamento, pois para a arguição ser tempestiva tem de ser arguida, em relação a cada ato (sessão de julgamento), no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação às partes, que deve sê-lo, no prazo de dois dias apó

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRL5539/18.9T8FNC.L1-211-12-2019JORGE LEAL

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO

    I. No regime de acompanhamento de maiores, a aplicação de uma medida de pura substituição da vontade do acompanhado só ocorrerá em casos excecionais. II. De todo o modo, mesmo que a representação seja determinada em termos genéricos, em regra o beneficiário poderá celebrar por si os negócios da sua vida corrente e manterá a capacidade de exercício no tocante a direitos pessoais (casar, perfilhar,

  • TRP6208/10.3YYPRT-A.P124-01-2012ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME DO RAU · LEI APLICÁVEL

    I - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, apl

  • TRP69/09.2TBMUR-B.P112-12-2011ANA PAULA AMORIM

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · EXUMAÇÃO DE CADÁVER

    Mostra-se legítima a oposição à exumação do cadáver, por parte dos filhos do falecido, para recolha de material biológico com vista à realização de exame de ADN, em acção de investigação de paternidade.

  • STJ1847/08.5TVLSB-A.L1.S108-06-2010SERRA BAPTISTA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um. 2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e impr

  • TRL541/09.4TCSNT.L1-709-02-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    É INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO ART. 1817º, Nº1, DO C. CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14/2009, DE 1 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE É RESTRITIVA DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAR, A TODO O TEMPO, A PATERNIDADE. (Sumário da Relatora)

  • TC779/0703-04-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ08A47417-04-2008FONSECA RAMOS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

    I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante. II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social

  • TC563/0711-12-2007José Borges Soeiro
  • TC885/0510-01-2006Paulo Mota Pinto
  • TRE285/05-212-05-2005RUI VOUGA

    ARRENDAMENTO FLORESTAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LIMITES DE DURAÇÃO · CADUCIDADE

    I - O DL. nº 394/88, veio regular o arrendamento florestal e no seu artigo 7º, nº 1, instituiu a proibição da celebração do arrendamento florestal por mais de setenta anos, estabelecendo a redução a este limite máximo dos prazos superiores porventura fixados pelos contraentes. II - O art. 26º, nº 1, deste diploma manda sujeitar ao regime substantivo e adjectivo nele instituído (no qual está compr

  • TC192/0207-07-2004Paulo Mota Pinto
  • TRL3602/2004-801-07-2004GONÇALVES RODRIGUES

    IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS · ANULABILIDADE

  • TRP033538705-02-2004FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · CADUCIDADE · USUCAPIÃO · BENFEITORIA

    I - A modalidade do arrendamento afere-se pela natureza do prédio sobre que versa, sendo irrelevantes, para o tratamento jurídico da espécie de arrendamento celebrado, as qualificações e modificações subsequentes. II - Um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas celebrado no âmbito do Código Civil de 1867 por cem anos caduca decorrido que seja esse prazo. III - A simples falta de

  • STJ02A100821-01-2003AFONSO CORREIA
  • TC772/9710-03-1999Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.