Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1600.º (Regra geral)

EM VIGOR
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2601/18.1T8STR.E124-11-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA · PRAZO DE ARGUIÇÃO · PROVA TESTEMUNHAL · CASAMENTO

    I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias sessões, a arguição da nulidade por falta ou deficiência da gravação da prova não é diferida para o fim do julgamento, pois para a arguição ser tempestiva tem de ser arguida, em relação a cada ato (sessão de julgamento), no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação às partes, que deve sê-lo, no prazo de dois dias apó

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRL5539/18.9T8FNC.L1-211-12-2019JORGE LEAL

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO

    I. No regime de acompanhamento de maiores, a aplicação de uma medida de pura substituição da vontade do acompanhado só ocorrerá em casos excecionais. II. De todo o modo, mesmo que a representação seja determinada em termos genéricos, em regra o beneficiário poderá celebrar por si os negócios da sua vida corrente e manterá a capacidade de exercício no tocante a direitos pessoais (casar, perfilhar,

  • TRP6208/10.3YYPRT-A.P124-01-2012ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME DO RAU · LEI APLICÁVEL

    I - Actualmente vigora o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º n.º 1, NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, apl

  • TRP69/09.2TBMUR-B.P112-12-2011ANA PAULA AMORIM

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · EXUMAÇÃO DE CADÁVER

    Mostra-se legítima a oposição à exumação do cadáver, por parte dos filhos do falecido, para recolha de material biológico com vista à realização de exame de ADN, em acção de investigação de paternidade.

  • STJ1847/08.5TVLSB-A.L1.S108-06-2010SERRA BAPTISTA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um. 2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e impr

  • TRL541/09.4TCSNT.L1-709-02-2010MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    É INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO ART. 1817º, Nº1, DO C. CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14/2009, DE 1 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE É RESTRITIVA DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAR, A TODO O TEMPO, A PATERNIDADE. (Sumário da Relatora)

  • TC779/0703-04-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ08A47417-04-2008FONSECA RAMOS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

    I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante. II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social

  • TC563/0711-12-2007José Borges Soeiro
  • TC885/0510-01-2006Paulo Mota Pinto
  • TRE285/05-212-05-2005RUI VOUGA

    ARRENDAMENTO FLORESTAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LIMITES DE DURAÇÃO · CADUCIDADE

    I - O DL. nº 394/88, veio regular o arrendamento florestal e no seu artigo 7º, nº 1, instituiu a proibição da celebração do arrendamento florestal por mais de setenta anos, estabelecendo a redução a este limite máximo dos prazos superiores porventura fixados pelos contraentes. II - O art. 26º, nº 1, deste diploma manda sujeitar ao regime substantivo e adjectivo nele instituído (no qual está compr

  • TC192/0207-07-2004Paulo Mota Pinto
  • TRL3602/2004-801-07-2004GONÇALVES RODRIGUES

    IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS · ANULABILIDADE

  • TRP033538705-02-2004FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · CADUCIDADE · USUCAPIÃO · BENFEITORIA

    I - A modalidade do arrendamento afere-se pela natureza do prédio sobre que versa, sendo irrelevantes, para o tratamento jurídico da espécie de arrendamento celebrado, as qualificações e modificações subsequentes. II - Um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas celebrado no âmbito do Código Civil de 1867 por cem anos caduca decorrido que seja esse prazo. III - A simples falta de

  • STJ02A100821-01-2003AFONSO CORREIA
  • TC772/9710-03-1999Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.