Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1823.º (Impugnação da presunção de paternidade)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe. 2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL401/09.9TMPDL-D.L1-723-09-2025EDGAR TABORDA LOPES

    MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO · LIGAÇÃO AFECTIVA · APTIDÃO DOS PROGENITORES · PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA

    Sumário:[1]: I – O conturbado percurso de vida de uma criança de 3 anos não permite esperar por uma putativa superação de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste núcleo (mãe, pai e avós): se não dispõem de competências parentais é necessário que se crie a oportunidade para a criança ter um futuro, ser uma criança feliz e desenvolver-se e cresce

  • STJ25/11.0TBVRL.G1.S227-10-2020GRAÇA AMARAL

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VIOLAÇÃO DE LEI · MATÉRIA DE DIREITO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    I - A convergência no julgamento da matéria de facto levada a cabo pelas instâncias permite a admissibilidade da revista normal (cingida ao conhecimento da impugnação da matéria de facto) sempre que no recurso tenha sido colocada em causa a violação de normas de direito probatório na reapreciação da matéria de facto. II - A violação do dever de reapreciação da matéria de facto não integra nenhum

  • TRG676/07.8TBPVL.G111-07-2012JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - Nada obsta à cumulação em uma mesma acção dos pedidos de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade II – A acção de investigação de paternidade não tem de ser (nem deve ser) intentada também contra a mãe do investigante

  • TRP055066811-04-2005FERNANDES DO VALE

    DIVÓRCIO · DOAÇÃO · PARTILHA

    I – Constitui bem próprio da Autora, um imóvel, comprado por si, na constância do seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, mas com dinheiro dado por seu pai, sendo que foi este quem suportou, além de outros, os encargos de hipoteca para garantia do empréstimo contraído para aquisição e sempre foi detentor da chave do imóvel. II – Por não pertencer tal bem à comunhão conjugal, cessada e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.