Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1494.º (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)

EM VIGOR
1. Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, conforme a destrinça que for feita. 2. No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio deva receber pelo incómodo da cobrança dividida.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01205/1220-02-2013VALENTE TORRÃO

    AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA · REVENDA · ISENÇÃO · ACESSÃO

    I – Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a acessão de bens a que se referem os artºs 1325º e segs. do CC, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico. II- No conceito de “revenda” a que se referia o artº 11º, nº 3 do CIMSISSD enquadra-se apenas a transmissão do direito de propriedade efetuada por contrato de compra e vend

  • TRP1384/10.8TBGDM-A.P112-09-2011RUI MOURA

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO

    O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.