Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1626.º (Processo)

EM VIGOR desde 31/05/2009
1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil. 2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção. 3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC540/202124-06-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP295/15.5YRPRT07-07-2016CAIMOTO JÁCOME

    TRIBUNAL ECLESIÁSTICO · REVISÃO DE SENTENÇA

    I - A revisão de uma sentença estrangeira está sujeita ao sistema de revisão formal ou da delibação, devendo levar-se em conta apenas a decisão (dispositivo) nela contida, e não os respectivos fundamentos. II - Não compete ao Tribunal da Relação apreciar matérias atinentes à nulidade do matrimónio canónico, nem impôr o formalismo do Código de Processo Civil (CPC) nos actos e termos próprios do Di

  • TRL936/09.3YRLSB-706-05-2009TOMÉ GOMES

    CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO · DISPENSA

    Revisão e confirmação de decisão eclesiástica pontifícia de dispensa de casamento católico rato e não consumado 1. O artigo 16º da nova Concordata outorgada, em 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé revogou o regime do mero exequatur das decisões proferidas pelos Tribunais Eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata de 1940 e do disposto nos artigos 1626º d

  • TRG294/07-222-03-2007CARVALHO MARTINS

    DECLARAÇÃO · NULIDADE · CASAMENTO CATÓLICO

    O Código Civil no seu artigo 1625.° continua a determinar que sobre a validade do casamento canónico e a dispensa de casamento rato e não consumado decidem os Tribunais eclesiásticos e o artigo 1626°.°, referindo-se ao respectivo processo, prescreve que as Relações tornarão executórias aquelas decisões independentemente de revisão e confirmação. Permanecendo, como permanece, ainda em vigor a rese

  • TRP063521826-10-2006ANA PAULA LOBO

    CASAMENTO CATÓLICO · IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

    O cônjuge ao celebrar pela segunda vez casamento católico sem antes haver dissolvido o seu casamento civil fá-lo com impedimento dirimente que obsta ao respectivo registo.

  • TRP053348422-09-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    EXEQUATUR

    Em face da nova Concordata para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.