Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1816.º (Prova da maternidade)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe. 2. A maternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade. 3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3924/25.9YRLSB-219-02-2026JOÃO SEVERINO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): Sob pena de preterição do princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação que é o da verdade biológica, e de preterição do princípio de ordem pública da taxatividade dos meios de estabelecimento da filiação, não é possível confirmar em Portugal sentença, emitida por país estrangeiro, por via da qual se reconheceu a filiação sócio afetiva.

  • TRG6585/19.0T8BRG.G120-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ABUSO DE DIREITO

    A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04), ao impor um prazo de caducidade para a propositura da ação de investigação de maternidade (e de paternidade – ex vi, art. 1873º do CC) de dez anos, contados da maioridade ou emancipação do investigante, e de três anos a contar do conhecimento por ele dos factos e circunstâncias previstas no n.º 3

  • TRG7105/19.2T8GMR.G120-01-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    DOCUMENTOS AUTÊNTICOS · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · ACORDO SIMULATÓRIO · MEIOS DE PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, apenas se entende aos factos neles exarados como tendo sido praticados e percecionados pela entidade documentadora, e não à verdade material, substantiva ou intrínseca desses factos, pelo que os outorgantes ou os

  • TRL561/21.0YRLSB-714-09-2021MICAELA SOUSA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA · MULTIPARENTALIDADE · TERMO DE RECONHECIMENTO

    1–A ordem pública internacional do Estado Português corresponde aos valores essenciais do Estado Português; só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro, daí que, se o resultado de sentença estrangeira chocar flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistem

  • TCAN00090/15.1BECBR13-11-2020Helena Ribeiro

    UNIÃO DE FACTO; ATESTADO DA JUNTA DE FREGUESIA; COMUNHÃO DE LEITO, MESA E HABITAÇÃO.

    1-O atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia consubstancia um documento autêntico (n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil), que nos termos do art.º 371.º, nº1 do Cód. Civil faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pela mesma, t

  • TCAN01083/14.1BEBRG13-03-2020Helena Ribeiro

    PROCURAÇÃO; CONTRATO DE MÚTUO; FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO; PERDA DE CHANCE.

    1-A procuração que concede poderes ao representante legal para em nome do representado vender, comprar, permutar e hipotecar um concreto imóvel não confere poderes para contrair contratos de mútuo. 2-A celebração de contratos de mútuo por representante legal só é possível se a procuração respetiva contiver poderes expressos delegados pelo representado para esse fim especifico, não se podendo co

  • TRG755/14.5TBFAF.G101-03-2018JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA · DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA

    1- O documento autêntico não fia a veracidade das declarações negociais que os outorgantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que elas foram feitas, único facto que, consequentemente, goza da força probatória plena inerente ao documento autêntico. 2- A declaração feita pelo vendedor perante a entidade documentadora e exarada na escritura pública de que já tinha recebido

  • TRC648/15.9T8LMG.C120-09-2016FONTE RAMOS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · POSSE DE ESTADO · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    1. A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado (art.ºs 1816º, n.º 2, alínea a) e 1871º, n.º 1, alínea a), do CC), está sujeita a prazo de caducidade - art.º 1817º do CC (aplicável por força da remissão prevista no art. 1873º do mesmo diploma): um prazo-regra de 10 anos (n.º 1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, e que se ref

  • STJ07A273623-10-2007MÁRIO CRUZ

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE · CADUCIDADE · POSSE DE ESTADO

    I. O estabelecimento da filiação é um direito constitucional.- art. 26.º II. O Tribunal Constitucional já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do art. 1817.º-1 para a propositura da acção de investigação com base na investigação biológica pura, referindo que a acção pode ser proposta a qualquer momento independentemente do prazo. III. Devem também considerar-se inconstitu

  • TRP053459620-10-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · RELAÇÕES SEXUAIS · PROVAS

    Numa acção de investigação de paternidade instaurada com base no tratamento de filho não é admissível a prova por exame pericial da relação biológica.

  • STJ05A98307-06-2005LOPES PINTO

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ÂMBITO DO RECURSO · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · POSSE DE ESTADO

    I - Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal que tenha ficado vencida; se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas; no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na re

  • TCtc-1991-037003-07-1991Alves Correia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.