Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO-PROMESSA · MORA · CONTRATO DEFINITIVO · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I – Incorrem em mora os contraentes que estando obrigado pelo contrato promessa a marcarem a escritura do contrato definitivo dentro de um prazo certo o não fazem. II – A conversão da mora em incumprimento definitivo realiza-se através de interpelação admonitória através da qual o credor comunica ao devedor a intimação para o cumprimento da obrigação de marcar a escritura; fixa um termo perentór
MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · FIADORES · PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO · INTERPELAÇÃO
I – O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 782.º do CCivil é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida. II – A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidá
PARTILHA EXTRAJUDICIAL · PRETERIÇÃO DE HERDEIRO · INVALIDADE DA PARTILHA · SUB-ROGAÇÃO
I – Nos termos do disposto no artº 2121º CCiv, a impugnação da partilha extrajudicial tem apenas que ver com vícios intrínsecos do objecto ou dos sujeitos, determinando a sua nulidade, inexistência ou ineficácia. II – A partilha extrajudicial de bens com preterição de herdeiro não conduz à nulidade (ineficácia em sentido amplo) do negócio jurídico, mas apenas à ineficácia em sentido estrito, enqu
EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · CUMULAÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO
Na sequência da cumulação sucessiva de títulos executivos, os novos embargos de executado apresentados na sequência dessa cumulação, independentemente de estes serem incorporados ou apensados aos embargos de executado já existentes, constituem um novo acto processual, um novo impulso, e é este facto dá origem à obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça.
EXECUÇÃO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Declarada procedente a excepção da impugnação pauliana e, em consequência os contratos de compra e venda e de cessão de créditos celebrados pela executada ineficazes em relação ao embargado, devendo as embargantes restituir ao património da executada os bens e os créditos que constituem objecto dos referidos negócios, não há, ainda assim, titulo executivo que permita a prossecução da execução cont
PROVA DOCUMENTAL · CONFISSÃO
Se um facto só for demonstrável por documento, a falta de impugnação do mesmo não implica confissão tácita.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
A norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pda pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.