Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1975.º Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

EM VIGOR2 alt.
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro. 2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG100/22.6T8MDR-B.G119-10-2023PAULO REIS

    DIVÓRCIO · RECONVENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Numa ação de em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada com fundamento no artigo 1781.º, als. a) e d), do CC, não pode a ré/reconvinte formular em reconvenção pedido de indemnização baseado em alegados danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento, por não serem tais danos compensáveis, contrariamente ao que prevê o artigo 1792.º, n.º 2 do CC para o pe

  • TRL258/18.9T8CSC.L1-217-05-2018ARLINDO CRUA

    ADOPÇÃO · REQUISITOS

    - São diferenciados os critérios legalmente prescritos para os casos de adopção conjunta – ou plural - (o nº. 1, do artº. 1979º) e de adopção singular (o nº. 2, do mesmo normativo) ; - Assim, nas situações de adopção conjunta, exige a lei que as duas pessoas, casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou de facto) ou unidas de facto (cf. artigo 7º da Lei nº. 7/2001, de 11 de Ma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.