Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · NRAU
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O NRAU, no que se reporta ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, prevista no artigo 1106.º do Código Civil, e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor,
HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL
Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · IRREVOGABILIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aquel
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · CONTESTAÇÃO · EXTEMPORANEIDADE · REPÚDIO DA HERANÇA
Os descendentes donatários (de doações feitas em vida pelo ascendente) podem mais tarde repudiar a herança do falecido ascendente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA SOLIDÁRIA
1 – Quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante seja aberta em nome de uma ou de várias pessoas. 2 – As contas colectivas podem ser solidárias (aquela em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro, no limite, pela entrega da totalidade do depósito a um único dos titulares), conjuntas (quando a sua movimentação
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO · CREDORES
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos. III – O meio
INVENTÁRIO · DOAÇÃO · LEGÍTIMA · REPÚDIO DA HERANÇA
-O processo de inventário é o meio processual idóneo a relacionar as doações feitas em vida pelo autor da sucessão e, a averiguar se as mesmas ofendem ou não as legítimas dos herdeiros legitimários, sendo que, no caso de ofenderem, serão inoficiosas e poderão ser objeto de redução. - A conclusão de que no inventário não há bens a partilhar por subsistir uma só herdeira e todos os bens terem sido d
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art. 2067.º do CC, configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC. II - O art. 606º do CC - para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal - limita, no seu n.º 2,
HERANÇA · DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I - Ocorrendo comunhão hereditária existe um património comum a vários herdeiros, no caso o património comum resultante da abertura da herança do mencionado JC... de que faz parte a referida ½ indivisa do imóvel e, relativamente a essa herança, não é possível efectivar a divisão de um imóvel do mesmo património (que não será o único bem ao que resulta dos documentos a fls. 40/43 relativo ao invent
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · HERDEIRO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos seus ascendentes, a escritura de justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial feita por um terceiro relativamente a bens que integram o acervo de uma herança indivisa. (Sumário do Relator)
TERRAÇOS
I - O terraço que faça as vezes de telhado numa fracção do prédio que exorbite fisicamente do seu corpo principal, constitui uma parte obrigatoriamente comum do edifício, mesmo que, no título constitutivo, esteja afecto ao uso exclusivo de um condómino, independentemente do piso em que se situe. II - Tratando-se de uma parte comum do aludido prédio, não pode, enquanto tal, ser alienado separadame
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO DA HERANÇA
I – O repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral, não receptício, incondicional, não sujeito a termo, irrevogável e cujos efeitos se retroagem ao momento da abertura da sucessão. II – Na pendência duma acção executiva, tendo o executado renunciado a uma herança, pode o exequente deduzir a respectiva acção de sub-rogação contra os herdeiros.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.