Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1324.º (Tesouros)

EM VIGOR
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado. 2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos. 3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ281/21.6GFPNF.P1.S115-01-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Encontrada pela GNR, após alerta de trabalhadores de uma empresa de construção, a quantia monetária de 436.300,00 euros e não tendo o arguido, constituído como tal quando após mais de 1 (um) mês de saber deste facto se apresentou como seu proprietário, demonstrado que era sua propriedade, nem havendo outra ou outras pessoas que se arrogassem sê-lo, deverá ser declarada perdida a favor do Estad

  • STJ956/14.6TBVRL-T.G1.S126-01-2021PINTO DE ALMEIDA

    AÇÃO EXECUTIVA · TÍTULO EXECUTIVO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · ATAS

    O art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser interpretado no sentido de que as dívidas aí previstas e que podem integrar o título executivo são as que têm origem nos encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (art. 1424.º, n.º 1, do CC), estando excluídas as penas pecuniárias aplicadas nos termos do art. 1434.º, n.º 1, do CC.

  • TRG956/14.6TBVRL-T.G110-09-2020SANDRA MELO

    TÍTULO EXECUTIVO · ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · CONHECIMENTO OFICIOSO DA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO

    .1- Porque a manifesta insuficiência do título executivo deve ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigo 734º, nº 1, do Código de Processo Civil), o facto da mesma não ter sido invocada em embargos de executado não impede que o juiz a conheça. .2- Nos embargos de executado o caso julgado apenas ocorre relativamente às matérias que foram efet

  • TRP3737/13.0TBSTS.P105-11-2018JORGE SEABRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO

    I – Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. II – Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não apenas no corpo das alegações, já que são aquelas que delimitam o objecto e o âmbito da actividade jurisdicional do tribunal de recurso. III –

  • TRL8698/2007-101-04-2008RUI MOURA

    VENDA DE COISA ALHEIA · NULIDADE · VEÍCULO AUTOMÓVEL · COMERCIANTE

    1 - Na venda de bens alheios que teve por objecto veículo automóvel, em que o vendedor recebe o preço e o comprador o veículo, o comprador de boa fé, não chega a ver transmitida para si a propriedade do veículo, efeito essencial da compra e venda – artigo 879º a) do C. Civil, nos termos do disposto no artigo 408º 1 do C. Civil, inscrita no registo a favor de outrem, alheio ao negócio. 2 - A

  • TRC838/9927-10-1999FERREIRA DINIZ

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE - ACÇÃO DIRECTA

    Não é punível a conduta do arguido, ao qual vinha imputado o crime de dano previsto e punível no art.212º, n.º1, do CP, que dentro da sua propriedade vedada abate com um tiro de espingarda uma cabra per-tencente ao queixoso, que após várias tentativas vãs de a expulsar, já causara danos em árvores e videiras da mesma propriedade avaliados sensivelmente no mesmo valor daquele animal e se preparava

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.