Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1386.º — (Águas particulares)

EM VIGOR
1. São particulares: a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública; b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares; c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública; d) As águas originàriamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão; e) As água públicas concedidas perpètuamente para regas ou melhoramentos agrícolas; f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas. 2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.

Jurisprudência

74 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • TRP891/24.0T8PNF.P116-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO · ACIDENTE DE TRABALHO · LESADO COM RESIDÊNCIA EM PORTUGAL · LEI APLICÁVEL

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II), a regra geral para obrigações extracontratuais é a lex loci damni, ou seja, a lei do país onde ocorre o dano direto. No caso em apreço, o dano direto ocorreu na Bélgica, local do sinistro e das lesões pessoais, não havendo residência habitual comum das partes nem conexão mais estreita com Portugal. Consequentemente, aplica-se a lei belga.

  • TRE919/25.6T9STR.E110-02-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO PÚBLICO · UTILIZAÇÕES PRIVATIVAS · TÍTULO HABILITANTE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no 75.º, n.º 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2.ª instância apenas conhece de direito, funcionando como um tribunal de revista, pelo que não pode apreciar o invocado erro de julgamento. II – Pretendendo o recorrente questionar o indeferimento da produção de meio de prova que havia requerido, tal apenas

  • TRP259/22.2T8ARC.P109-02-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ÁGUAS · PREOCUPAÇÃO · DOMINALIDADE PÚBLICA · SERVIDÃO DE AQUEDUTO

    I - Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, quando o tribunal procede a diversa qualificação jurídica dos factos alegados e provados, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, sem conhecer de objeto diverso do pedido formulado. II - É jurisprudência pacífica que a nulidade plasmada na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 615

  • TRE260/21.3T8ABT.E229-01-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SERVIDÃO DE ÁGUAS · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · COMPROPRIEDADE · USUCAPIÃO

    - a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante; - numa situação de compropriedade, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários; - o uso de prédio comum por algum dos comproprietários, gozando e fruindo das respetivas utilidades e vantagens, designadamente aproveitando

  • TRG677/18.0T8BCL.G109-10-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    NASCENTES / FONTES · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    1. Na apreciação do recurso, apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), pelo que se o facto impugnado for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, considerando naturalmente o objecto do próprio recurso, não há qualquer utilidade naquela impugnação da m

  • TRP3873/19.0T8LOU.P111-09-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    ÁGUA DE NASCENTE PARA REGA · DESTRUIÇÃO DA NASCENTE · POR CONSTRUTORA DA AUTOESTRADA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    I - Sendo os autores titulares do direito de propriedade sobre água que, provinda de nascente existente em prédio de terceiro objeto de expropriação, era conduzida subterraneamente até prédio dos autores e aí usada para rega e consumo doméstico, viola esse mesmo direito a destruição dessa nascente com a realização das obras de construção de lanço de auto-estrada realizadas no prédio expropriado.

  • TRG45/16.9T8VRM.G219-09-2024FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    ÁGUAS · DIREITO DE PROPRIEDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. A mera declaração, numa escritura pública de compra e venda de um prédio rústico, de que a esse prédio “pertence metade da nascente de água de uma mina existente” num outro prédio rústico, também propriedade dos vendedores, não determina a conclusão de que foi vendida a propriedade dessa água. II. Não sendo os autores/apelantes titulares de um direito de propriedade pleno sobre a metade dessa

  • TRG1020/19.7T8PTL.G122-02-2024ALEXANDRA ROLIM MENDES

    ÁGUAS PÚBLICAS · PREOCUPAÇÃO · PRESUNÇÕES

    – A prova de que determinadas águas originariamente públicas entraram no domínio privado por preocupação, em data anterior a 21 de março de 1868 (art. 1386º, nº 1 – d) do C. Civil) é difícil, mas não impossível, pois além da prova testemunhal o autor pode apresentar prova por documentos, podendo ainda recorrer-se à prova por presunção desde que se prove o facto que estará na base da presunção. -

  • TRP253/19.0T8ARC.P130-01-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA · AQUISIÇÃO DERIVADA · USUCAPIÃO

    I – Nas ações reais, como é o caso da ação de reivindicação, “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, n.º 4, do CPCivil). II – Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões,

  • TRG104/17.0GBTMC.G328-11-2023CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO · COMPETÊNCIA · MESMO TRIBUNAL · MESMO JUIZ

    "Em caso de reenvio para novo julgamento, total ou parcial, o tribunal competente é o mesmo, mas o juiz que o realiza não pode ser a mesma pessoa, porque os conceitos de competência e de impedimento não se confundem."

  • TRG81/17.8T8MTR.G110-07-2023CONCEIÇÃO SAMPAIO

    AQUISIÇÃO DO DIREITO POR PREOCUPAÇÃO · AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS ÁGUAS · PROVA

    I - A preocupação (pré-ocupar, ocupar antecipadamente) é um meio de aquisição por um particular, até 21 de março de 1868, das águas de uma corrente não navegável nem flutuável, mediante a construção de obras permanentes de captação e derivação. Essas obras tanto podem consistir numa presa ou açude, como num canal ou engenho de derivação, entre outras. Assim ocupadas as águas tornam-se particulares

  • TRG67/20.5T8CBT.G122-06-2023JORGE SANTOS

    PROPRIEDADE DA ÁGUA · USUCAPIÃO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO

    - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1ª instância e, tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição no que tange à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. - Resultando demonstrado que por escritura de compra e venda, datada de 10.07.1991, celebrada entre os AA. e AA e esposa BB, anteriores proprietários de um determinado, est

  • TRG2359/21.7T8VRL.G122-06-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · POSSE · USUCAPIÃO

    I – O art.º 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a indicação dos concretos pontos daquela matéria (não provada) dos quais discorda. II – São públicas, nos termos previstos no art.º 5º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2016, de 23/08), as águas provenientes da nascente de um rio, ainda que nã

  • TRE1358/19.3T8PTM.E211-05-2023TOMÉ DE CARVALHO

    DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · DESAFECTAÇÃO · PROPRIEDADE PRIVADA

    O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa. (Sumário do Relator)

  • STJ4246/15.9T8GMR.G2.S227-04-2023ANA PAULA LOBO

    PRESUNÇÃO JUDICIAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    No que ao uso/não uso de presunções judiciais pela Relação diz respeito, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a revista apenas poderá introduzir alterações em sede de probatório se as presunções judiciais utilizadas se apresentarem como ilógicas, ofenderem qualquer norma legal, ou decorrerem de factos não provados.

  • TRE1418/21.0T8PTM.E102-03-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · ARRIBAS ALCANTILADAS · PROVA DOCUMENTAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma parcela de terreno que ocupa as margens ou leitos das águas fluviais navegáveis, com a configuração de arriba alcantilada, alegar e provar que a dita parcela se encontra em propriedade privada antes de 22-03-1868. II - A ilisão da presunção juris tantum de domínio público daquelas margens ou leitos pode ser feita por via de pr

  • TRL28159/16.8T8LSB-F.L1-120-09-2022NUNO TEIXEIRA

    PROPRIEDADE PRIVADA SOBRE RECURSOS HÍDRICOS · ACÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · SAPAIS

    I – Quem, recorrendo ao preceituado no nº 2 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, pretenda o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ao flutuáveis, terá de provar: documentalmente, a propriedade privada antes de 31/12/1864, de forma a demonstrar a legitimidade para as parcelas de terreno em causa sere

  • TRP586/14.2T8PNF.P215-06-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · MAPA DE PARTILHA · MAPA INFORMATIVO · RECLAMAÇÕES CONTRA O MAPA

    I - O mapa de partilha não se confunde com o mapa informativo; o artigo 1379.º do CPC (1961) reporta-se à reclamação daquele, não deste. II - Uma vez que o nº 3 do artigo 1373º do CPC (1961) estabelecia que o despacho determinativo da partilha não era susceptível de recurso autónomo, só podendo ser impugnado na apelação interposta da sentença final, por maioria de razão não era admissível recurso

  • TRP95/15.2T8BAO.P108-06-2022JUDITE PIRES

    SERVIDÃO DE ÁGUA · USUCAPIÃO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · SERVIDÕES APARENTES

    I - A possibilidade de uso de água particular nascida ou captada em prédio alheio pressupõe a prévia aquisição do direito a esse uso, seja porque se adquire a respectiva propriedade, seja porque se adquire, em razão da necessidade do prédio onde a mesma é usada, a constituição de uma servidão que consente esse uso. II - A usucapião constitui título justo quer para a aquisição do direito de propri

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.