Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, b), do CPC, só se verificará quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. II - O a
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · INTERPRETAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora): I. Na análise do contrato-promessa compete aferir que obrigação de contratar encerra o mesmo, dado que tal contrato gera, por norma, meros efeitos obrigacionais, sendo este a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido. II. O contrato promessa de partilha integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º seguintes do C
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL DO BEM · DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA
Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve conhecer-se do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, ex vi do artig
ALIENAÇÃO DA HERANÇA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · QUINHÃO · MEAÇÃO
1. O direito de preferência do co-herdeiro, previsto no art. 2130.º n.º 1 do Código Civil, também abrange a venda do direito à meação, e não apenas do direito ao quinhão hereditário stricto sensu. 2. Numa escritura de cessão de meação e quinhões hereditários apenas se transmitem direitos ao património conjugal dissolvido e à herança, não se transmitem direitos de propriedade sobre os seus concret
ALIENAÇÃO DA HERANÇA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · QUINHÃO HEREDITÁRIO · TRANSMISSÃO
1.–A referência aos co-herdeiros que consta do nº 1 do art.º 2130º do Código Civil deve ser entendida como reportando-se aos titulares dos quinhões hereditários. 2.–Caso tenha sido transmitido algum quinhão hereditário, o transmitente deixa de se poder considerar co-herdeiro, para efeitos de poder exercer o direito de preferência a que respeita o nº 1 do art.º 2130º do Código Civil, numa venda
CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO
I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd
DIREITO DE PREFERÊNCIA · HERDEIRO · HERANÇA INDIVISA · CESSÃO
I – Os herdeiros de um co-herdeiro falecido antes da partilha da primeira herança também gozam do direito de preferência na cessão de quinhão hereditário dessa 1.ª herança. II - O exercício do direito ao contraditório em processo civil, diferentemente do que ocorre em sede de procedimento administrativo não exige que seja enviado ao interessado um projecto de decisão que, posteriormente depois d
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · QUINHÃO HEREDITÁRIO · CESSÃO · DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
I - Dá-se o chamamento à herança por direito de representação quando o herdeiro originário não pôde – quando o representado faleceu antes do autor da herança; nos casos de incapacidade por indignidade declarada; nos casos de ausência; nos casos de deserdação – ou não quis aceitar a herança – nos casos de repúdio da herança –; só nessas situações os seus descendentes são chamados à herança do autor
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. II – Em acção de impugnação de
QUINHÃO HEREDITÁRIO · INSOLVENTE · DIREITO DE PREFERÊNCIA · MASSA FALIDA
I–O efeito primordial da declaração de falência/insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica, na medida em que fica privado de praticar actos de conteúdo patrimonial relevante, ainda que de natureza pessoal, susceptíveis de prejudicar os credores (artigo 147.º do anterior CPEREF e 81.º do CIRE actualmente
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO FINAL · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - Decorre do disposto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as suas alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3, do artigo 7
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Cabe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer de uma acção na qual o autor pretende exercer o direito de preferência que, segundo alega, a lei civil lhe confere, na venda, em execução fiscal, de um quinhão hereditário.
NULIDADES DE SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE · DIREITO DE REMIÇÃO
I – As questões a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, por correlação com o artigo 608º do mesmo diploma, são apenas questões de direito; como tal, a eventual omissão do conhecimento de certa questão de facto não é passível de integrar a nulidade ali prevista. II – Não obstante o direito de remição ser, pela sua natureza, um direito de preferência “especial” ou “qualificado”, tal
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · NOTIFICAÇÕES PARA PREFERÊNCIA · EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · ALTERAÇÃO DA PROPOSTA
I - Na venda por negociação particular o encarregado da venda deve notificar os titulares de preferências legais ou convencionais (revestidas de eficácia real) quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar (cfr. arts. 819.º e 823.º “ex vi” do art. 811º, n.º 2, ambos do CPC. II – Tendo o preferente legal manifestado, tempestiva e adequadamente, o propósito de exercer o seu direito de
DIREITO DE PREFERÊNCIA · HERDEIRO · QUINHÃO · HERANÇA
I - O art.º 2130º do Cód.Civil consagra o direito preferencial dimanante da alienação de quinhão hereditário e não de alienação de bens compreendidos em herança indivisa; II - O motivo determinante dessa preferência nasce do interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número de herdeiros a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança, potenciando as
ARRENDAMENTO RURAL · ARRENDATÁRIO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · DIREITO PREFERÊNCIA LEGAL
1. A eliminação da expressão “em primeiro lugar” que constava do artº 29º nº1 da Lei 76/77, tendo em conta a continuação da preocupação da protecção do arrendatário, não tem o significado de que o direito de preferência do arrendatário rural deixou de prevalecer sobre outros direitos de preferência legais, nomeadamente o do proprietário do prédio confinante e do prédio serviente. 2. A utilização
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · CADUCIDADE · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
I - Os direitos legais de preferência destinam-se, na maioria dos casos, a facilitar a extinção de situações que não são as mais consentâneas com a desejável exploração dos bens, como sejam a comunhão de direitos (artigos 1409º e 2130º do CC), a propriedade onerada com direitos reais limitados de gozo (artigos 1535º e 1555º, n.º 1, do CC) e a existência de terrenos agrícolas com área inferior à un
SIMULAÇÃO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · CASO JULGADO
1) A dogmática da simulação encontra-se na emissão de uma declaração negocial sem sintonia com a vontade real do declarante, divergência que resulta de um acordo entre este e o declaratário. 2) A simulação, a reserva mental e a declaração não séria são “species” do “genus” divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo a primeira um “pactum simulationis” e o escopo de enganar (simul
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.