Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1874.º (Deveres de pais e filhos)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Jurisprudência

324 acórdãos aplicam este artigo
  • TC546/202615-07-2026Mariana Canotilho
  • TRL2450/24.8T8BRR.L1-714-07-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal

  • TRG4085/25.9T8BRG-A.G102-07-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    DESPACHO SANEADOR · APELAÇÃO AUTÓNOMA · AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE

    I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade, uma vez que ela incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a proposit

  • TCAS721/14.0BELRS28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE

  • TRP19041/23.3T8PRT-E.P125-05-2026ANABELA MORAIS

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    I - O vício nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando não existe pronuncia judicial sobre a causa de pedir, o pedido, as excepções dilatórias e peremtórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação. II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou

  • TRE2639/23.7T8FAR-D.E121-05-2026HELENA BOLIEIRO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · MEDIDA CAUTELAR · REVISÃO · PERIGO

    I. A substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e proteção aplicada, exige a realização de debate judicial, conforme determina o artigo 114.º, n.º 5, alínea a), da LPCJP. II. Contudo, tal não obsta a que se reveja o acolhimento residencial decretado por decisão negociada e, em sua substituição, se proceda, de imediato, a título cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP,

  • TRP660/08.4TBVLC-B.P113-05-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    ALIMENTOS A FILHO MAIOR · LEGITIMIDADE DO PROGENITOR QUE SUPORTA AS DESPESAS · CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · DECLARAÇÃO JUDICIAL DA CESSAÇÃO

    I - Ao progenitor que suporta, a título principal, os encargos com o filho maior é reconhecida legitimidade para recorrer, contra o outro progenitor, a qualquer um dos mecanismos legais previstos pelo legislador para a fixação, alteração ou cobrança de alimentos. II - A cessação da obrigação de alimentos devida a filho maior com fundamento no n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil não é automática

  • TRP1574/20.5T8PRT-C.P113-05-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO · MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO

    I - A mudança de residência da progenitora para Espanha constitui circunstância superveniente relevante, justificando a reapreciação do regime das responsabilidades parentais, sem que caiba ao tribunal sindicar o mérito ou a razoabilidade dessa decisão. II - Tal alteração torna, na prática, inviável a manutenção do regime de residência alternada anteriormente vigente, face às exigências de estabi

  • TRP510/20.3T8SJM-A.P113-05-2026PATRÍCIA COSTA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

    I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos po

  • TRC142/19.9T8GVA-B.C112-05-2026LUÍS MIGUEL CALDAS

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS · GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE

    1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa benefic

  • TRL22785/24.9T8LSB.L1-207-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · ALIMENTOS A FILHOS MAIORES · LEGITIMIDADE

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - Só poderá afirmar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, quando uma questão que devia ser conhecida não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras; II - O artigo 3º,

  • TRL20524/17.0T8LSB-F.L1 -223-04-2026LAURINDA GEMAS

    ALIMENTOS · SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, indep

  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TRL837/25.8PALSB-A.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MENORES · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    Sumário: I-A Lei nº 33/2019 de 22 de maio transpôs a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. II-Esta lei aplica-se às crianças, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, que sejam suspeitas de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser respon

  • TRE147/16.1T8PTM-D.E123-04-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC). II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os p

  • TRG6570/23.8T8BRG-D.G123-04-2026SANDRA MELO

    OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - A fixação da prestação de alimentos no âmbito da responsabilidade parental deve atender à capacidade do progenitor para obter rendimentos, à sua situação patrimonial global e às necessidades da criança ou jovem. II - Os encargos financeiros assumidos pelo progenitor não podem prevalecer sobre o dever de sustento do filho, devendo aquele adequar o seu modo de vida às exigências inerentes ao ex

  • TRP367/24.5T8VFR.P116-04-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · VONTADE DA CRIANÇA

    I.I.- No art.º 1906.º, n.º 6 do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 65/2020, de 04/11, ficou expressa a opção do legislador por um novo paradigma de fixação da residência da criança filha de pais separados, que tem como solução privilegiada a da residência alternada com cada um dos progenitores. I.II.- De acordo com este paradigma, sempre que colocado perante a necessidade de decisão sobre a e

  • TRC2124/17.6T8CBR-D.C114-04-2026n.º 2LUÍS MIGUEL CALDAS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS PROVISÓRIOS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · DECISÃO PROVISÓRIA

    1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a fixação de pensão alimentícia, mesmo a título provisório, tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que gara

  • TRP3269/24.1T8AVR-A.P114-04-2026JOÃO RAMOS LOPES

    NULIDADES DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - A nulidade da sentença não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando), de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa. II - Apesar de no regime vigente, ao contrário do

  • TRL69/21.4PLSNT.L1-308-04-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · ÓNUS · CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto por alegação da existência de erro de julgamento obriga à observância das exigências de especificação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. O artigo 250.º, n.º 3 do Código Penal estabelece que “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não

a mostrar 20 de 324

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.