Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2127.º (Alienação de coisa alheia)

EM VIGOR
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0683/20.5BELRA16-12-2020JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENHORA · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como caus

  • TRL4947/2007-614-06-2007GRANJA DA FONSECA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1 – Em relação ao património hereditário, a regra fundamental é a do artigo 2091º, n.º 1 CC, segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 2 – Ao princípio geral enunciado abre a lei certas excepções, nomeadamente a do artigo 2078º, n.º 1, CC, segundo a qual qualquer dos co-herdeiros tem legitimidade para p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.