Jurisprudência
222 acórdãos aplicam este artigoALIMENTOS · REBUS SIC STANDIBUS · ÓNUS DA PROVA · EFEITOS DA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTOS
I - A decisão judicial que impõe a obrigação de prestar alimentos está sujeita à cláusula rebus sic standibus, pelo que o pedido de cessação dessa obrigação deve fundar-se em factos supervenientes à decisão judicial que a reconheceu; II - Constitui ónus de quem pretende eximir-se a essa obrigação já judicialmente reconhecida alegar e provar os factos supervenientes que o justificam face às regras
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
1. No que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. 2. A obrigação alimentícia é irrenunciável e pessoal pelo que nunca
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos po
ALIMENTOS · SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, indep
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS PROVISÓRIOS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · DECISÃO PROVISÓRIA
1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a fixação de pensão alimentícia, mesmo a título provisório, tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que gara
NULIDADES DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - A nulidade da sentença não se confunde com o erro de julgamento (error in judicando), de facto ou de direito, inerentes ao mérito da decisão, seja mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), seja em razão de erro na aplicação do direito (error juris), que conduzem a decisão desajustada à realidade ontológica ou normativa. II - Apesar de no regime vigente, ao contrário do
ALIMENTOS A FILHO MENOR · ATINGIMENTO DA MAIORIDADE · CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO · CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
I - Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor, como esta não cessou de forma automática com a maioridade do credor, a verificação da situação que determina a extinção da obrigação de alimentos tem de ter lugar em nova sentença, mas isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser deman
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO
I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade a
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRESTAÇAÕ DE ALIMENTOS A MENOR · MEDIDA DE ALIMENTOS · MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS
I - A pensão de alimentos respeita o critério da necessidade e da proporcionalidade quando pondera as necessidades da criança, o salário que os progenitores auferem, os encargos da progenitora e o facto da criança lhe estar confiada e desde sempre suportar todos os encargos com o seu sustento. II - Sendo o salário que o progenitor aufere inferior ao da progenitora, não justifica, só por si, que s
MAIORIDADE · PENSÃO DE ALIMENTOS · DECISÃO JUDICIAL · EFEITOS
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A decisão judicial que declara cessada a pensão alimentar a filho menor, por ter atingido a maioridade e por se encontrar numa situação de incapacidade que não lhe permite prosseguir estudos, e não fixa a data a partir da qual a cessação ocorre, só opera a partir do seu trânsito em julgado, não retrotraindo os seus efei
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DIREITO A ALIMENTOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CUIDADOS MÉDICOS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS · DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO · DESPESAS DE SAÚDE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. As despesas de saúde e educação de um menor têm enquadramento na pensão de alimentos devidos a esse menor, mesmo quando se fixa um específico regime de pagamento/comparticipação de tais despesas em separado de uma prestação pecuniária mensal referente ao remanescente dos alimentos. II. A alteração da regulação das responsabilidades parenta
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · PRESSUPOSTOS
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PENSÃO DE ALIMENTOS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
O artigo 1906.º do Código Civil não tem, nem podia ter, natureza imperativa, nem fixa presunções iure et iure que o juiz não possa deixar de atender. O normativo em questão enuncia a regra e princípios gerais a observar, sempre condicionada ao superior interesse da criança. (Sumário da Relatora)
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES · PROCESSO DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO PROFISSIONAL · IRRAZOABILIDADE · CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º, nº 2, do CC, depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação”, a menos que se verifique alguma das seguintes situações: 1. o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído; 2. o processo de educação ou f
FILHO MAIOR · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · FGADM · PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pes
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - Intentada acção de regulação de responsabilidades parentais e tendo o menor atingido a maioridade na pendência do processo, não há inutilidade superveniente da lide, desde logo, porque há que determinar os alimentos devidos desde a propositura da acção – artigo 2006 do Código civil. II - Face às alterações introduzidas pela Lei 122/2015 e para efeitos do disposto no art° 1880° do CC, relativo
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Na impossibilidade de aferição das condições económicas do progenitor, ausente em parte incerta, deve presumir-se que o mesmo aufere, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, e, por conseguinte, deve determinar-se o quantitativo dos alimentos em termos de equidade.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · ABUSO DE DIREITO
I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definiçã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.