Jurisprudência
87 acórdãos aplicam este artigoSUB-ROGAÇÃO · PRESCRIÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O prazo de prescrição estabelecido no art. 498º, n.º2, do CC, é aplicável às situações de sub-rogação. II. Tal prazo conta-se a partir do pagamento realizado pelo sub-rogado e, em situação de pluralidade de pagamentos, a partir do último, a não ser que seja possível a autonomização de um ou mais deles por dizerem respeito a danos normativamente diferenciados
LEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO
1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo
FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM
I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. II. O que releva para operar a interrupção da prescrição é que o cre
ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONSENTIMENTO
Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende do consentimento do senhorio quando a cessão do arrendamento para o exercício da profissão liberal ocorra para pessoa que no arrendado continue a exercer a mesma profissão. II. Se o arrendatário efectuar a transmissão do arrendamento sem consentimento do senhorio para pessoa que exerça no arrendado outra profissão libe
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. A cláusula onde se estabelece que o contrato é renovável nos termos legais não aponta para um prazo de renovação específico, designadamente, contido na lei vigente na data da sua celebração, significando apenas que as partes optaram por não regular a matéria, pelo que o prazo de renovação será aquele que estiver em vigor no momento em que se completar o prazo de duração inicial do contrato. 2.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INTERDIÇÃO · ANULAÇÃO · PROCURAÇÃO
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição constitui uma mera presunção de facto, natural, de experiência ou de primeira aparência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de que o interdito, no momento em que concluiu o ato jurídico que se pretende ver invalidado (após a data provável do início da incapacida
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA · JUROS
I\ A conjugação dos artigos 609/2 do CPC e 566/3 do CC faz-se assim: se os factos dados como provados não permitem averiguar o valor exacto dos danos, mas é previsível que a situação se altere se se relegar para liquidação a fixação deles, é a condenação ilíquida que se impõe. II\ Por outro lado, o art. 609/2 do CPC impõe que o tribunal condene logo os devedores no crédito que já seja líquido. I
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · MEDICAMENTO GENÉRICO; · DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO DA P.I. – ART.º 110.º, N.º 1, DO CPTA – NÃO ORIGINA CASO JULGADO FORMAL; · IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL;
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO · PERDA DE CHANCE
I - A não propositura de ação pelo mandatário incumbido de o fazer e o deixar caducar documento único de cobrança constituem práticas negligentes do advogado. II - O advogado só incorre no dever de indemnizar o cliente pela perda de chance deste de ver a sua tese apreciada na ação se se determinar, de forma consistente e séria, a probabilidade de o demandado, a ter a ação sido proposta, vir a ser
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, o ónus de alegar e de provar tal exceção recai sobre o devedor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II - No âmbito da responsabilidade civil emergente de relação contratual, imputando a Autora a Ré o incumprimento definitivo de um contrato de compra e venda,
IMÓVEL · INFILTRAÇÕES · DANOS · CAUSA DE PEDIR
I. No atual processo civil vigora a teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor, não sendo a causa de pedir constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação. II. O apuramento da(s) causa(s) última(s) e efetiva(s) de infiltrações e danos daí decorrentes em fração au
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · REQUISITOS CUMULATIVOS
Para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, prevista nos artigos 388.º a 390.º do CPC, mostra-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: a)-Que esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida e do correspondente direito de indemnização do requerente pela produção de um dano; b)-Que ocorra a verificação de situação
RESPONSABILIDADE MÉDICA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL · PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO NO SANEADOR
- A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efetivamente crime, não bastando a sua mera alegação; - A apreciação, no despacho saneador, dessa exceção, pressupõe que a matéria de facto pertinente não esteja controvertida, ou seja, como prescreve o art. 595º, do Código de Processo Civil
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DE ESCOLA SECUNDÁRIA; · PROCESSO DISCIPLINAR; RESPONSABILIDADE CIVIL; · AUSÊNCIA DE ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
NULIDADE DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I- Defere-se parcialmente a reclamação, considerando-se verificada a nulidade por omissão de pronúncia quanto às duas questões identificadas; II- Supre-se a nulidade, concluindo-se pelo não provimento do recurso de revista e pela integral confirmação do acórdão recorrido.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · FUNDAMENTO DE FACTO · ABUSO DE DIREITO
I – A falta da devida fundamentação sobre algum facto constante da sentença, mesmo sendo este essencial, não traduz a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615 do CPC, antes se enquadra na alínea d) do n.º 2 do artigo 662 do mesmo diploma legal. II – A reapreciação da prova só deve ter lugar quando, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, tiver efetiva rel
ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · PRESCRIÇÃO
I - É de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente ao pagamento da indemnização por ela satisfeita ao lesado de acidente de viação, por força do contrato de seguro celebrado com o lesante. II - O dies a quo da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2, corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.