Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1673.º (Residência da família)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar. 2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família. 3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1391/25.6T8AMD.L1-730-06-2026ALEXANDRA ROCHA

    COMUNHÃO DE VIDA · SEPARAÇÃO DE FACTO · RESIDÊNCIA

    Sumário: I – Em conformidade com o art. 1671.º n.º2 do Código Civil, existe uma ampla margem de conformação da vida em comum segundo as concepções, valores e mundividência de cada casal, que tem autonomia, dentro dos limites da lei, para organizar a sua vida familiar consoante entenda mais adequado e mais vantajoso para a família e para o bem de cada um. II – Portanto, para se aferir da existênc

  • TCAS2373/14.9BESNT14-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • TRL8447/25.3T8ALM.L1-219-02-2026PEDRO MARTINS

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE · RESTITUIÇÃO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I – A restituição provisória da posse implica a investidura do requerente na posse com a contrapartida da cessação da posse iniciada com esbulho, mas não implica que aquele que procedeu ao esbulho tenha de deixar o bem se tiver outro título para o ocupar e este título não for posto em causa. II – A atribuição provisória da casa de morada de família com o afastamento de um dos cônjuges, não pode,

  • TRE988/23.3T8ABF.E115-01-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    UNIÃO DE FACTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · VIDA COMUM

    A aplicação do regime de proteção das uniões de facto apenas tem lugar caso tenham resultado provados factos que evidenciem a existência de uma relação caraterizada por um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, vivenciado em plena comunhão de vida (comunhão de mesa, leito e habitação) que deve perdurar por mais de 2 anos, comportando-se os membros dessa relação como se de marido e m

  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • STJ6011/18.2T8GMR-E.G1.S127-03-2025FERREIRA LOPES

    INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO

    I - Apresentada reclamação à relação de bens (art. 1104º e ss do CPC), o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal não tem efeito cominatório, nos termos do nº2 do art. 574º. II – O pagamento durante a constância do casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde

  • TRC855/22.8T8GRD.C125-02-2025FERNANDO MONTEIRO

    DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO

    A questão a decidir começa por ser factual e passa por julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre sinais de comunhão de vida. Depois, juridicamente, verificar que a separação de facto não tem um ano consecutivo e que a rutura definitiva do casamento não é clara à data da petição, como apresentada. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL452/19.5T8CSC.L1-805-12-2024TERESA SANDIÃES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    A oposição à renovação do contrato de arrendamento deve ser comunicada pelo senhorio ao arrendatário e respetivo cônjuge, sob pena de ineficácia. Afigura-se-nos que tal vício apenas pode ser invocável pelo arrendatário e/ou seu cônjuge, em relação ao senhorio. O conhecimento oficioso de exceção perentória não prescinde da alegação pelas partes dos factos que a constituem, bem como da respetiva

  • TRG6011/18.2T8GMR-E.G114-11-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento

  • TRP4191/22.1T8GDM.P112-09-2024MANUELA MACHADO

    UNIÃO DE FACTO

    I - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. II - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. III - Pode existir vida em comum com separação de economias, pelo que ainda que se de

  • TRG2818/23.7T8VCT.G109-05-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · DIREITO DE HABITAÇÃO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I - A utilização de um imóvel da herança pelo cabeça-de-casal para sua habitação não integra um ato de administração da herança. II - Conforme decorre do preceituado no artigo 2103º-A do Código Civil o momento em que ocorre a atribuição dos direitos de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, ao cônjuge sobrevivo, é o momento da partilha. III - O encabeçamento do côn

  • CAJP52/2023-JPSRT19-02-2024MARTA NOGUEIRA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO

  • TRC266/22.5T8NLS.C107-11-2023VÍTOR AMARAL

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · LAÇOS AFECTIVOS ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO · ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME DE ACOMPANHAMENTO

    1. - No âmbito do regime de maiores acompanhados, o acompanhamento deve ser deferido, na falta de escolha pelo acompanhado (ou incapacidade para tanto) ou pelo seu representante legal, a quem melhor salvaguardar o interesse imperioso da pessoa do acompanhado, sendo este o critério a atender para a designação, não assumindo relevo outros interesses, que não se centrem na pessoa do acompanhado, quad

  • TRE44/22.1T8TMR.E112-10-2023ALBERTINA PEDROSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I – A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo julgamento, não se admitindo pedidos de alteração genericamente formulados, situação que necessariamente ocorre quando são integral e acriticamente transcritos os depoimentos para significar a discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral p

  • TRP3043/22.0T8GDM-A.P128-09-2023ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · NECESSIDADE · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - Nas situações em que foi decretado o divórcio, não existindo acordo, o cônjuge que pretenda atribuição da casa de morada de família deve lançar mão do processo especial previsto no artigo 990º do CPC. II - A atribuição da casa de morada de família não existindo filhos deve fazer-se ao cônjuge com maior necessidade da mesma não devendo configurar situação de ajuste de contas entre os cônjuges.

  • TRG2031/18.5T8BCL-B.G125-05-2023SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO

    1- No novo regime do inventário, implementado pela Lei n.º 117/2019, a audiência prévia não é um momento obrigatório de conformação do processo, como no processo comum: é uma diligência facultativa que o juiz, ponderado o caso, designa se o entender conveniente. 2- Assim, é possível ao juiz proferir despacho de saneamento do processo sem a realização de audiência prévia; mas se a designar, tem q

  • TRP619/20.3T8AGD.P117-04-2023JOAQUIM MOURA

    DIREITO DE HABITAÇÃO · COMPROPRIEDADE · UNIÃO DE FACTO

    I - O direito de habitação é um direito real de gozo que confere ao seu titular (designado como “morador usuário”) o gozo de certa coisa alheia (uma casa de morada) na medida das suas necessidades, bem como, existindo, das necessidades da respectiva família; II - No direito de uso e habitação constituem elemento essencial do tipo as necessidades pessoais do titular e da sua família que a atribuiç

  • TRL1846/07.4TBFUN-AN.L1-102-02-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    LEIS TEMPORÁRIAS · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIREITO À HABITAÇÃO · CONFLITO DE DIREITOS

    I–Os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar a nulidade da sentença nos termos do art. 615º do CPC serão ‘apenas’ o da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais, e o da omissão de pronúncia sobre questão de facto suscitada pelas partes. II–Apesar de o conceito de casa de morada de família corresponder a facto juríd

  • TRP1003/21.7T8PRD.P113-07-2022ANA PAULA AMORIM

    DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I - A separação de facto, como causa de divórcio, é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito, de ambos ou de um dos cônjuges, de não restabelecer a comunhão matrimonial. A separação de facto, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, deve durar, em princípio, há um ano consecutivo (art. 1781ºa), 1782º CC). II - Constitui

  • TRE2021/21.0T8SLV.E128-04-2022JOSÉ MANUEL BARATA

    ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL · SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL

    I.- Não se tendo demonstrado que o executado estabeleceu a sua casa de morada de família no imóvel objeto da reivindicação, porque não se provou que vive de forma permanente, estável e duradoura no imóvel, a entrega judicial deste não pode ser suspensa ao abrigo do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 0

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.